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Ashankinka assembleia

Povo Ashaninka celebra vitória contra madereiros

Vitória do povo indígena Ashaninka contra madereiros, no Acre 

Por Leandro Altheman – Juruá em Tempo

O Povo Ashaninka obteve nesta quarta-feira (06) uma decisão favorável no STF na ação que movem contra a ação de madeireiros em suas terras ainda nos anos 80.  Na ação os Ashaninka pedem ressarcimento de danos ambientais e morais devido à ação do empresário Orleir Cameli, Marmud Cameli e Abraão Cândido dentro da Terra Indígena do rio Amônia (município de Marechal Thaumaturgo-AC, próximo à fronteira com o Peru). A decisão do Ministro Alexandre Moraes do STF negou provimento de recurso aos reclamantes.

A ação impetrada pela Apiwtxa, associação que representa legalmente o povo Ashaninka do Amônia, pede indenização por dos danos ambientais, em valores da ordem de 900 mil reais pela retirada ilegal de mogno e cedro de suas terras nos anos de 1981 a 1986.

Além dos danos ambientais, a ação movida pela Apiwtxa pede a indenização por danos morais. A ação protocolada no STF destaca como danos morais promovida pela ação do madeireiros: 1- A promoção do alcoolismo na terra indígena, 2-Abuso sexual contra mulheres da aldeia, 3- Perda de Cultura e Migração, 4 – Exploração de mão de obra de homens mulheres e crianças, 5- Doenças e Epidemias

A decisão de hoje negou o recurso impetrado pelos denunciados. O valor total das ações é da ordem de 29 milhões de reais, das quais os representantes legais do povo ashaninka não aceitam menos que 24 milhões em dinheiro.

Histórico de Luta contra a ação de madeireiros e traficantes

Situada em área de fronteira, a TI Ashaninka sempre sofreu algum tipo de assédio por parte de madeireiros, traficantes de drogas e de animais silvestres e criou, nos últimos 30 anos, um histórico de luta contra tais agressões. Depois de expulsar os madeireiros brasileiros de suas terras, os ashaninka ainda tiveram de enfrentar seus parentes ashaninka do lado peruano, onde a legislação ambiental mais frouxa tornou os próprios indígenas empregados dos madeireiros dentro de suas terras. Com as deficiências de contingente em uma extensa área de fronteira, os Ashaninka tornaram-se o principal aliado do exército na defesa contra invasores naquela área.

Tal ação do lado de lá da fronteira, resultou, entre outras coisas, no deslocamento de povos isolados que há mais de uma década perambulam entre as florestas do Brasil e Peru para se esquivar da ação de madeireiros e traficantes.

A Apiwtxa desenvolve projetos modelo na recuperação de áreas degradadas através de sistemas agroflorestais, meliponicutura e criação e manejo de animais silvestres. A associação também mantém uma instituição de educação e intercambio cultural em Marechal Thaumaturgo, o Centro de Saberes da Floresta Yorenka Atame . Foram também os autores da iniciativa que criou, em parceria coim uma fundação belga, o primeiro supermercado brasileiro que troca lixo reciclável por alimentos. Leia matéria no G1

Leia mais no Blog da Apiwtxa.

Imbróglio Político

Segundo fontes, a decisão na justiça poderá causar mal estar entre o senador e pré-candidato ao governo do Acre, Gladson Cameli (PP), sobrinho de Orleir Cameli e auto-declarado herdeiro político do tio (que foi governador do Acre entre 1994-1998) e o atual prefeito de Marechal Thaumaturgo, o ashaninka Isaac Pianko (PMDB). As ações da Apiwtxa independem de Isaac, mas há quem aposte na reabertura da velha ferida entre os Cameli e os Ashaninka.

Leia Decisão na Íntegra:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 654.833 ACRE
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) :FUNAI – FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) :ABRAHÃO CÂNDIDO DA SILVA
ADV.(A/S) :VERA ELIZA MULLER
ASSIST.(S) :ASSOCIAÇÃO ASHANINKA DO RIO AMÔNIA –
APIWTXA
ADV.(A/S) :ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa exibe o seguinte cabeçalho (fl.
3.775):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO
AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO
– ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA
SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF
E 7/STJ.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 1º, III, 5º, caput, V e X, e 225, §3º, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme de infere da ementa de fl. 3.983:
Recurso Extraordinário, Ação de reparação de dano
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13525407.
RE 654833 / AC
ambiental. Imprescritibilidade declarada no acórdão recorrido. Arguida ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Questão constitucional que não se revela direta. Óbices formais
que se opõem ao conhecimento do extraordinário. Parecer por que se negue seguimento ao recurso. É o relatório. Decido.

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe
recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça que, em julgamento de recurso especial, mantém os
fundamentos das instâncias ordinárias, os quais não foram objeto de
apelo extremo em momento oportuno. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Pensão por morte. Violação do art. 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa.
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.
Análise de questão decidida em segundo grau. Inexistência de
controvérsia surgida no STJ. Preclusão. Precedentes. 1. A
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa
à Constituição da República. 2. Não se admite recurso
extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
no qual se suscita questão resolvida na decisão de segundo
grau quando o STJ, ao negar seguimento ao recurso especial,
mantém incólume a decisão proferida na origem. 3. Agravo
regimental não provido. (ARE 757.260-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 08/04/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2
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RE 654833 / AC
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
ALEGADAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça está adstrita a discussões constitucionais inauguradas no julgamento do recurso especial. As matérias constitucionais que já foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias precluem, ante a não interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI
761.983-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje de
17/12/2010)
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da parte ora recorrente, mantendo, portanto, os fundamentos do acórdão proferido pela instância ordinária, conforme podemos observar do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no julgamentos dos Embargos de Declaração (fl. 3.832)
Por fim, não há reformatio in pejus, uma vez que não houve prejuízo do ponto de vista jurídico aos particulares, uma vez que a instância ordinária, ainda que por outros fundamentos, também havia afastado a prescrição da reparação do dano ambiental.
Por outro lado, sequer há utilidade na declaração de que a pretensão é prescritível. Sentença e acórdão do TRF1 definiram que o prazo prescricional aplicável é o de 20 (vinte) anos, previsto no Código Civil de 1916.
Ora, ainda que se encontrem, aqui e ali, manifestações no sentido da imprescritibilidade, é certo que se definiu com precisão na causa qual seria o prazo prescricional aplicável.
Portanto, para que veja reconhecida a prescrição, não basta ao recorrente afastar a tese da imprescritibilidade, pois sentença e acórdão do TRF1 – repita-se, mantido pelo STJ -g repeliram a prescrição não só 3
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RE 654833 / AC
por esse fundamento. Afastaram-na porque, sendo a pretensão
prescritível, o prazo é de 20 anos, o qual não transcorreu entre a data dos
atos lesivos e a propositura da presente ação civil pública.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da
nova codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número.

Foto: Sebastião Salgado – Blog da Apiwtxa http://apiwtxa.blogspot.com.br/

Fonte originária desta matériahttp://www.juruaemtempo.com.br/povo-ashaninka-obtem-vitoria-no-stf-em-acao-contra-madeireiros/


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