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A nova lei trabalhista e a pretensa redução de conflitos nas relações de trabalho

A Reforma Trabalhista do Governo Temer entra em vigor a partir de 13 de novembro de 2017 na forma da Lei 13.467 e representa um verdadeiro desmonte da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), uma vez que altera mais de 100 de seus artigos e mexe em temas fundamentais como Negociação Coletiva, Formas de Contratação e Remuneração, Jornada de Trabalho, Justiça do Trabalho, Financiamento Sindical, entre outros.

A Lei 13.467 limita o poder de regulação que o Estado exerce nas relações de trabalho, sobretudo porque restringe a atuação da Justiça do Trabalho. Ao estimular a negociação de caráter individual, restringe, também, a prerrogativa dos sindicatos de representar os trabalhadores. E, ainda, extingue a obrigatoriedade da contribuição sindical, uma das principais fontes de financiamento das entidades sindicais.

Para o governo, a nova lei é necessária porque moderniza a legislação trabalhista, gera empregos, reduz o grau de conflituosidade nas relações de trabalho e garante maior segurança jurídica às empresas. Dessas razões,  talvez a mais plausível seja a segurança jurídica das empresas que, na visão de muitos juízes do trabalho, estarão protegidas, inclusive, para praticar ilegalidades.

Quanto à modernização, ela só é possível quando são estabelecidas condições mais simétricas no processo de negociação entre as partes, quando são permitidos avanços e melhorias nos acordos e convenções coletivas a partir de um patamar mínimo assegurado em lei e quando é reconhecido o princípio da hipossuficiência do trabalhador – o elo mais fraco na relação de trabalho.            Também o argumento de que a mudança na legislação trabalhista vai gerar empregos é uma alegação falaciosa, pois, como demonstram experiências internacionais, a flexibilização da legislação trabalhista não necessariamente cria empregos e, quando o faz, gera postos de trabalho precários e em quantidade ínfima.

O que promove emprego é investimento, crescimento econômico e dinamização do mercado de trabalho; prova disso foram os mais de 20 milhões de empregos formais criados no Brasil entre 2004 e 2013, período em que  o desempenho da economia mostrou que quando há crescimento com desenvolvimento e melhora na distribuição de renda, a geração de emprego ocorre independentemente da legislação trabalhista em vigor.  No caso brasileiro, dado o mercado de trabalho heterogêneo, altamente informal e flexibilizado, com a aprovação da reforma a tendência é que haja aumento da precarização do trabalho em todos os sentidos.

Um dos pontos mais preocupantes da nova lei é a introdução do princípio do negociado sobre o legislado, o que implica redução de direitos em vários aspectos das relações de trabalho, pois possibilita que o Acordo Coletivo de Trabalho prevaleça sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo quando estabelece condições laborais menos favoráveis.

A nova legislação também enfraquece os sindicatos uma vez que retira a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical (imposto sindical), uma das principais fontes de financiamento da estrutura sindical. Além de retirar prerrogativas do sindicato enquanto escudo protetor do trabalhador, cria restrições financeiras, o que dificulta o desenvolvimento de suas ações e a organização da luta dos trabalhadores.

É importante reiterar que o Movimento Sindical sempre defendeu o fortalecimento da negociação coletiva como instrumento de mediação para resolução de conflitos entre as partes. Nesse sentido, é admissível a prevalência do negociado sobre o legislado nas relações entre capital e trabalho, desde que haja condições simétricas entre as partes. Como o Brasil é um país de dimensões continentais, extremamente heterogêneo e desigual, e tudo isso se reflete no movimento sindical, não é possível imaginar que a adoção do negociado sobre o legislado seja algo que vá trazer maior consistência e fortalecimento ao processo negocial.

Também merece atenção a tese de que a mudança na legislação vai reduzir o grau de conflituosidade e de litigância nas relações de trabalho. Para o governo, as várias mudanças propostas na legislação oferecem opções para que os trabalhadores decidam o que fazer em relação a uma série de questões (jornada de trabalho, intervalo de almoço, forma de quitação das horas extras, homologação do contrato de trabalho, trabalho intermitente, contrato individual de trabalho mediante acordo verbal, etc…) que dizem respeito ao trabalho na negociação com o seu empregador.

Em um contexto de recessão econômica, o poder de barganha dos sindicatos e dos trabalhadores reduz drasticamente. Portanto, é improvável que em um cenário como esse – principalmente se associado à flexibilização da legislação – os sindicatos e os trabalhadores tenham condições para negociar e conquistar mais vantagens do que em um ambiente em que há uma legislação que garanta um patamar mínimo sobre o qual se assenta a negociação.

O conflito é inerente às relações entre capital e trabalho. A piora nas condições laborais tende a exacerbar os conflitos. A exacerbação e a dimensão dos conflitos estão, em larga medida, relacionadas ao ambiente de trabalho, às condições econômicas e às relações de trabalho existentes no interior das empresas, assim como as relações estabelecidas entre os sindicatos e as empresas e entre estas e os trabalhadores.

Não se trata de negá-los ou escamoteá-los. Contudo, o sindicato também exerce um papel relevante na mediação para o abrandamento dos conflitos. A história mostra que quanto melhor a relação e o diálogo entre o sindicato, os trabalhadores e a empresa, menores tendem a ser os atritos. A existência de uma legislação que assegure condições mínimas de negociação aos sindicatos contribui para a redução da judicialização.

Considerando que a Lei 13.467 altera diversos dispositivos da CLT, retira prerrogativas do sindicato, diminuindo o seu papel de mediador e negociador na relação entre trabalhador e empresa e deixando o trabalhador com menos amparo sindical, o mais provável é que aconteça um aumento nos conflitos trabalhistas, e não o contrário, como apregoam os defensores da nova lei.

Talvez isso não ocorra de imediato, dado o cenário econômico adverso para o trabalhador, que se sente ameaçado, entre outras coisas, pela perda do emprego. Todavia, a partir do momento em que a economia voltar a crescer, as taxas de desemprego diminuírem e a ocupação se expandir, os conflitos tendem a voltar a aumentar.

Finalmente, parte considerável dos conflitos trabalhistas no Brasil não ocorre por outra razão que não seja pelo descumprimento da legislação ou de cláusulas de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, como parecem corroborar os dados do DIEESE, segundo os quais, das 2.093 greves registradas no ano de 2016 no Brasil, 56% delas tiveram como motivo o descumprimento de algum direito.

José Silvestre Prado de Oliveira
Geógrafo. Coordenador de relações sindicais do DIEESE.

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