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Povos Indígenas: É preciso Saber Direito para poder lutar

Povos : É preciso Saber Direito para poder lutar

Este texto foi grandemente motivado por minha recente experiência de ministrar um mini curso no X Simpósio Linguagens e Identidades da Universidade Federal do Acre (UFAC)

Por Raial Orotu Puri

O curso, proposto ainda no início do ano, intitulava-se “Saber Direito: curso instrumentação de Direito para Indígenas”, e tratou-se de minha segunda tentativa de emplacar uma proposta que julgo muito urgente: a necessidade de prover capacitação na área jurídica para os povos originários.

Este mini curso compreendeu quatro dias de aula, nas quais exerci uma das atividades que mais me dão prazer na : a docência. Nesse sentido, posso dizer sem sobra de dúvida, que terminei a semana me sentindo feliz e realizada.

Ao mesmo tempo, o curso foi também algo frustrante, tendo em vista que não consegui atingir o público alvo: à exceção do querido professor Iberê, os meus alunos eram todos raion (não-índio). Felizmente, no entanto, eram raion de um tipo específico, a quem convém também falar, posto que sabem ouvir, e se dispõem a participar dessa tão grande luta que representa a causa indígena.

Devido a esse coeficiente de fracasso, permaneço ainda na minha batalha pela consolidação de um curso de Direito que seja efetivamente para indígenas. O porquê dessa necessidade tão urgente é o que pretendo tentar expor aqui…

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De início, é importante esclarecer o lugar de fala dessa pessoa que quer tanto ensinar o Direito. Eu concluí minha graduação em Brasília no ano de 2002, e a seguir mudei-me para Curitiba, fazendo lá uma especialização na área de Direito Internacional.

Recém-formada, comecei a atuar na área, e o fiz por cerca de dois anos, até que, por ocasião do nascimento do meu primeiro filho, acabei abandonando a profissão, uma vez que, durante esse curto período de atuação na área jurídica, eu acabei por consolidar a decepção que eu já sentia nos últimos anos da faculdade, e que tornou impossível a continuidade numa carreira na qual não acredito. Em 2008 retomei os estudos e me tornei antropóloga, profissão na qual venho atuando nos últimos anos.

Posso dizer que devo à antropologia a possibilidade de me encontrar, como profissional e ser humano, mas sei também que a formação em Direito é uma marca indelével da minha história, bem como reconheço que foram os conhecimentos do jurídico que proporcionaram a maior parte do sucesso de minhas empreitadas antropológicas, seja na produção de um bem-sucedido Relatório de Identificação de Território Quilombola, seja como cartão de visita para atuar na militância indígena.

Porque, verdade seja dita, os indígenas já estão até um tanto saturados de antropólogos. Se isso é uma realidade em qualquer parte do , tal circunstância se torna ainda mais evidente aqui no Acre, essa “Meca antropológica” à qual todo fiel deve, ao menos uma vez na vida, fazer sua peregrinação. Antropólogos existem em profusão, talvez só perdendo em números para um novo grupo de forasteiros que por aqui têm se tornado bastante frequentes, os que vêm em busca de “experiências xamânicas”.

 

Pois bem, se os meus conhecimentos antropológicos não são necessariamente dignos de nota ou encarados como diferenciais no mundo indígena, o saber jurídico sempre foi alvo de extremo interesse, e nunca tive dúvidas da importância deles para meus interlocutores.

Nutro também essa convicção ausente de dúvidas da importância do conhecimento jurídico para a vida; para a minha, para a de qualquer cidadão, e, mais ainda, para os cidadãos indígenas. Isto porque, passados mais de 500 anos de genocídio contínuo, nossos algozes têm certamente procurado se sofisticar, procurando diferentes técnicas para melhor chegar ao seu principal objetivo: varrer-nos do mapa.

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Desculpem a fala sombria, pois, do lugar de onde venho, a inocência é um luxo que não é permitido! Ainda que o uso das velhas técnicas – massacres, ameaças, violência, expulsões, envenenamentos – não tenham cessado de todo, a velocidade de informação tem feito com que as notícias dessas atrocidades circulem mais depressa, o que tem servido para inibir, ainda que timidamente, esse tipo de prática.

Por essa razão principalmente, ocorre um processo que busca por em prática as ações de extermínio de forma um pouco mais velada. É assim que nos vemos, hoje em dia, imersos em um contexto onde se convive tanto com a violência direta, quanto com a violência de um Estado omisso, conivente, e, não raro, também participante desse projeto de extermínio.

Esse projeto é diversificado, e se desdobra em diferentes frentes: omissão na investigação dos crimes cometidos contra indígenas, sentenças judiciais que acolhem pedidos de reintegração de posse que incidem sobre os Territórios Ancestrais, desmonte do Órgão Indigenista, criminalização das Lideranças Indígenas e de seus apoiadores podem ser destacados como pautas basilares desse processo. É preciso destacar, em separado, aquele que é talvez o mais funesto de todos: a desconstrução das seguranças jurídicas presentes na legislação brasileira.

Legislação essa que sim, é bastante limitada e possui inumeráveis falhas de saída, mas que existe. E é mister que seja apropriada como ferramenta de luta. Repito: ferramenta. A visão pouco contemplativa do Direito me faz vê-lo como uma ferramenta, uma perigosa ferramenta, que é preciso saber manejar.

Permitam-me aqui fazer uma analogia para melhor explicar este ponto. Pensemos aqui em um utensílio bastante utilizado no norte do país, e que aqui chamam ‘terçado’. O terçado é uma ótima ferramenta, bastante hábil tanto para abrir uma picada no mato, quanto para tratar a caça antes do preparo. Não é necessariamente uma ferramenta sofisticada, visto que é reduzida a componentes mínimos, e sua eficácia reside justamente nessa simplicidade: para que funcione, um terçado precisa apenas que sua lâmina seja amolada o suficiente para poder cortar. No entanto, essa simplicidade é bastante enganosa, e o seu manejo exige expertise que não necessariamente se dá de maneira imediata.

Aquele que maneja bem um terçado, é capaz de realizar com eles tarefas de maneira eficiente, utilizando apenas a força necessária para tanger adequadamente essa ferramenta, sem causar à musculatura do braço uma fadiga mutiladora. Do mesmo modo, conhecer o modo correto de usar, faz com que seja possível utilizar essa arma sem machucar, nem a si próprio, nem aos que estão próximos. Sim, eu mencionei propositadamente a palavra arma, exatamente porque não se pode ignorar que, em terras Amazônicas, o terçado é também uma arma.

E o Direito, ainda que em certa medida seja um objeto mais sofisticado que um terçado, assemelha-se a ele nesta condição de ser ao mesmo tempo ferramenta e arma. Porque quem maneja bem o Direito pode fazer qualquer coisa com ele. Inclusive matar.

Em cada época, as Guerras se revelam diferentes, e para sobreviver a elas, é preciso aprender a lutar com as armas que estão disponíveis. Hoje, mais do que nunca, as Guerras têm sido travadas nos tribunais, na arena atapetada do Congresso Nacional, razão pela qual se faz necessário que os povos indígenas estejam lutando também aí, e que possam fazê-lo em igualdade de condições.

Note-se, não falo aqui exclusivamente da necessidade de que, dentre os povos indígenas, formem-se na faculdade de Direito e se façam advogados. Isso é sim, pertinente e muito necessário, assim como também é a formação nas áreas da , ciências sociais, e outras. Mas me refiro muito mais à necessidade de uma formação instrumental, que não esteja pautada à necessidade de uma titulação acadêmica prévia, e, por isso, acessível a quaisquer interessados. O interesse aqui é precisamente o de tornar possível o empoderamento através da apropriação do conhecimento sobre a legislação existente.

Conhecimento é poder, e, conforme diz a nossa lei: ‘ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando o desconhecimento‘. Ninguém pode ser dizer inocente a respeito das leis dizendo ‘eu não sabia’, e não saber fragiliza e mutila, visto que limita a capacidade de lutar, inclusive pela sua aplicabilidade.

Isto porque, não podemos afirmar na atualidade que o Brasil não possua leis que versam sobre a proteção aos Direitos Indígenas. Existem. Aliás, é interessante que costumeiramente se ouçam reclamações sobre o fato de que ‘tudo o que diz respeito especificamente à população indígena, está apenas presente na Constituição Federal’.

E esse apenas é um termo problemático aqui: o fato desses dispositivos legais constarem da Carta Magna não deve ser encarado como ‘apenas’, mas com a percepção de que eles estão contidos na maior legislação do país. Resta, é claro, a criação de uma legislação que estabeleça critérios mais detalhados, – o tão esperado Estatuto dos Povos Indígenas cuja probabilidade de vir a existir fica cada vez mais comprometida diante do contexto jurídico e político nacional – no entanto, a sua presença enquanto componente do texto constitucional deve ser percebida como fator que ressalta a sua importância à época da Constituinte.

E, verdade seja dita, o fato desses direitos ainda não terem sido aniquilados reside precisamente na maior dificuldade que a própria Constituição impôs às iniciativas que visam alterar seu texto.

É claro que a posição onde esses Direitos se fizeram constar dentro do texto Constitucional são também uma armadilha muito bem engendrada para tornar possível uma supressão.

Explico: A Constituição Federal previu, ao longo de seu texto, uma série de regras a respeito das possibilidades e condições para sua alteração, mas existe um conjunto específico de disposições que estão protegidas de qualquer apreciação. São as chamadas Cláusulas Pétreas. Elas estão enumeradas no artigo 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“Art. 60 (…), § 4.º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I- a forma federativa de Estado;

II- o voto direto, secreto, universal e periódico;

III- a separação dos Poderes;

IV- os direitos e garantias individuais”

A armadilha que quero assinalar reside no fato de que aquilo que se entende como ‘direitos e garantias individuais’ estão discriminados no art. 5º da Constituição. Enquanto isso, duas centenas de artigos depois, temos um pequeno capítulo dedicado aos direitos específicos dos Povos Originários, os artigos 231 e 232.

E é por estarem nessa posição que qualquer proposta que intente, por exemplo, eliminar um dos três poderes que compõe o Estado Brasileiro é ignorada e jogada no lixo, ao mesmo tempo em que uma proposta como a PEC 215, que intenta transferir para o Congresso a competência para a de é possível de ser proposta e apreciada. (E devido ao fato de o Congresso atual ser composto por uma esmagadora maioria de pessoas que representam justo aqueles que têm interesse direto no extermínio dos indígenas, não é preciso alongar a conversa nesse ponto).

E aqui não posso deixar de me lembrar, comparar e lamentar a diferença de construção da Constituição Brasileira em relação à Constitucional Boliviana, com seu texto poético e poderoso, semelhante a uma narrativa mítica, e na qual os povos originários aparecem como fundantes e integrantes da nação, e não como um grupo separado de um todo pretensamente uniforme.

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Pois bem, e tem saída? No mínimo duas! E sim. Devo também reportar que, por vezes, o Direito pode sim ser adjetivado como uma armadilha. Uma dessas capaz de capturar e aprisionar mesmo o maior dos predadores, deixando-o vulnerável a ser abatido. Por esta razão, a expertise jurídica também requer a capacidade de identificar essas armadilhas, desarmá-las, contorná-las, e usá-las a seu favor. E não, não é uma prática necessariamente bonita. Eu não disse que o seria.

Primeiramente, é preciso considerar que o Brasil, enquanto signatário de Convenções e Tratados sobre Direitos Humanos, reconheceu o ‘direito à diferença’, ou seja, reconheceu os direitos específicos das populações indígenas que residem em terras que hoje compreendem o seu território.

Para esses povos, a Terra é um componente fundamental e indissociável de sua própria . Basta lembrarmos o conceito de Tekoha dos : “lugar de ser o que se é”, pelo que é possível compreender que apenas dentro desse lugar é que é possível ser, e estar vivo. E o direito à vida está, este sim, devidamente resguardado pelo texto constitucional enquanto garantia fundamental.

O segundo ponto a ser considerado é a necessidade de ser entendido que “Dos Índios” (nome dado ao capítulo específico da CF/88 sobre os povos originários) não é apenas o que consta dos artigos 231 e 232 da Constituição, nem tem a ver com os indígenas apenas os demais – e pouquíssimos – artigos que contém regras sobre os indígenas. “Dos índios” é que consta deste o Preâmbulo até o artigo 250 do texto.

“Dos Índios se estende também a toda a legislação acessória que compõe o vastíssimo e cansativo rol de legislações desse país. Isto porque o Brasil adota um princípio de atribuição de cidadania denominado jus solis, que significa que, salvo algumas exceções, todo indivíduo nascido em território brasileiro é considerado cidadão brasileiro, o que faz dos indígenas também cidadãos brasileiros plenos de direitos.

Sendo assim, se esta pátria, suas fronteiras e suas leis foram impostas goela abaixo aos povos que aqui estavam antes de tudo isso, esse mesmo país precisa reconhecer esses povos também como cidadãos portadores não apenas dos direitos diferenciados que lhes são atribuídos por força de sua condição pré-colombiana, mas de todos os direitos e garantias que possuem os demais cidadãos. E, nesse caso, a ameaça ou afronta a seus direitos se inscreve no mesmo patamar da ameaça aos direitos e garantias de quaisquer outros brasileiros.

Sim, o que eu acabo de fazer aqui foi apresentar uma tese jurídica. Seriam estes argumentos válidos para constar de uma peça de defesa em uma situação de conflito judicial. Porque o conhecimento dos meandros jurídicos permite-me isso.

E, esvaziados das questões de ordem moral e de justiça, um embate jurídico nada mais é do que um embate de ideias. Para lutar dentro de um tribunal, ou para argumentar a respeito da inconstitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição é justo esse tipo de arma que é preciso manejar e, para fazer isso, é preciso saber Direito.

É claro que também, e suponho que isto não escape à percepção daqueles que estão acompanhando a , a escuta e recepção de meus argumentos depende também da existência de ouvidos capazes de oferecer escuta. E é óbvio também que não estou escrevendo isso iludida, acreditando que, dentro de um Congresso Nacional como o que temos hoje, ou diante de alguns dos magistrados que temos hoje, essa tese seria vitoriosa.

Possivelmente não seria, e aqui esbarramos em outra questão que não vou desenvolver aqui, mas que tem se colocado também como urgente dentro do movimento indígena: a necessidade dos povos originários possuírem representação nos Poderes do Estado.

E é óbvio: no caso particular dos indígenas, existe um coeficiente de escolha. Acho muito pertinente e compreensível que muitos povos tenham optado por não se envolverem com o Branco, e tudo o que ele representa, inclusive as suas leis. Por achar pertinente, justificável e às vezes até desejável a opção por afastar-se o mais possível do mundo raion, não quero que meu texto pareça estar defendendo uma espécie de imersão neste mundo, da adoção de uma legislação alienígena e que não nos diz respeito. Não é disso que se trata!

O que proponho é justamente a conquista da almejada e muito falada ‘Autodeterminação’. Mas penso que para exercer de fato a autodeterminação e a independência, é preciso conhecer bem o lugar por onde se caminha. Não é prudente empreender uma caminhada, sem conhecimento do terreno onde se está pisando, sob pena de acabarmos nos vendo atolados e impossibilitados de avançar.

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Creio, nesse sentido, que os povos indígenas têm total condição de conhecerem essa parte específica do mundo raion, e, tendo-o conhecido, o esmiuçar, avaliar e ver o que dele existe de válido, nem que seja enquanto ferramenta que torna possível um diálogo minimamente equilibrado.

Defendo, também, enquanto possibilidade de autoderminação, a intenção dos povos indígenas valorizarem as suas próprias instituições e leis, optando neste aspecto por uma escolha consciente de se tornarem o mais independente possível do Estado não-indígena.

Mas, dado que estamos fadados a esta convivência, até para o exercício pleno desta condição, aliás, também garantida por leis, se faz necessário um conhecimento mais aprofundando desses diplomas legais que insistem em adentrar de forma tão funesta no mundo indígena.

É preciso, portanto, que essa autonomia seja real, e não um exercício de caminhar de muletas, quando se tem pernas perfeitas. Neste aspecto, estou em grande medida me reportando a uma característica que é frequentemente apontada como presente na maneira indígena de interagir com o mundo raion: a predação.

O tema da predação, bastante esmiuçado por Eduardo Viveiros de Castro e seus discípulos, apresenta a maneira como os povos indígenas procuram ‘domesticar’ os elementos externos, mediante um processo de transformação que visa a incorporação dos mesmos. Mas essa incorporação não se dá sem que se imprima um processo transformacional que permita transformar esse elemento em algo próximo e inteligível.

Vale também dizer, que esta incorporação – seja de pessoas ou elementos exteriores – não se dá com quaisquer outros, mas com aqueles que possuem capacidades e atributos desejados, e nos quais já é reconhecida certa possibilidade imanente de transformação. Neste sentido, os outros em questão não são tão distantes do eu, daquilo que não pode vir a ser identidade.

O mesmo se dá para com a apreensão de conhecimentos, expertise e práticas dos não-indígenas: são desejáveis e serão incorporados aqueles que possam ser úteis ao espelhamento das práticas tradicionais e que sejam capazes de fazer mais vívidos e reconhecíveis traços identitários da própria pessoa indígena, e do povo à qual pertence.

Nesse sentido, a almejada autonomia indígena me parece passar também pela vereda da necessidade da apreensão e apropriação de conhecimentos jurídicos suficientes para que os parentes sejam capazes de caminhar com suas próprias pernas, através de um caminho eivado de armadilhas.

Em síntese, se para dialogar com o Estado é preciso incorporar uma nova linguagem e apreender novas capacidades, então este é o modo como será feito, a maneira de manter íntegras as pernas, de pular, contornar ou quebrar os entraves e seguir caminhando.

ANOTE AÍ

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Raial Orotu Puri – Indígena do povo Puri. Graduada em Direito. Doutoranda em Antropologia. Chefe de Divisão no IPHAN/Acre. Assessora jurídica da Federação do Povo Huni Kui do Acre (FEPHAC). 

Puri –  Segundo Jairo Lima,  o nome Puri é uma designação de cunho pejorativo, que teria sido atribuído pelos vizinhos, não necessariamente amigáveis, os coroados o significado da palavra seria algo como ‘gentinha, gente miúda, povo fraco’. Apesar desses significados depreciativos, Puri acabou sendo o nome assumido como etnônimo, sem grandes recalques daí derivados. (Minha avó costumava dizer que era ‘pura intriga da oposição’…)

Saber Direito – é o nome do projeto de autoria de Raial, que propõe a formação instrumental em Direito para indígenas.

Ilustrações desta matéria: quadros  selecionados por Jairo Lima http://cronicasindigenistas.blogspot.com.br/: 1) Telma Weber; 2) Vladimir Kozak; 3) Giselle Ulisse; 4) Elon Brasil. A pintura de capa é de Elvis Silva.

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UMA REVISTA PRA CHAMAR DE NOSSA

Era novembro de 2014. Primeiro fim de semana. Plena campanha da Dilma. Fim de tarde na RPPN dele, a Linda Serra dos Topázios. Jaime e eu começamos a conversar sobre a falta que fazia termos acesso a um veículo independente e democrático de informação.

Resolvemos fundar o nosso. Um espaço não comercial, de resistência. Mais um trabalho de militância, voluntário, por suposto. Jaime propôs um jornal; eu, uma revista. O nome eu escolhi (ele queria Bacurau). Dividimos as tarefas. A capa ficou com ele, a linha editorial também.

Correr atrás da grana ficou por minha conta. A paleta de cores, depois de larga prosa, Jaime fechou questão – “nossas cores vão ser o vermelho e o amarelo, porque revista tem que ter cor de luta, cor vibrante” (eu queria verde-floresta). Na paz, acabei enfiando um branco.

Fizemos a primeira edição da Xapuri lá mesmo, na Reserva, em uma noite. Optamos por centrar na pauta socioambiental. Nossa primeira capa foi sobre os povos indígenas isolados do Acre: ‘Isolados, Bravos, Livres: Um Brasil Indígena por Conhecer”. Depois de tudo pronto, Jaime inventou de fazer uma outra boneca, “porque toda revista tem que ter número zero”.

Dessa vez finquei pé, ficamos com a capa indígena. Voltei pra Brasília com a boneca praticamente pronta e com a missão de dar um jeito de imprimir. Nos dias seguintes, o Jaime veio pra Formosa, pra convencer minha irmã Lúcia a revisar a revista, “de grátis”. Com a primeira revista impressa, a próxima tarefa foi montar o Conselho Editorial.

Jaime fez questão de visitar, explicar o projeto e convidar pessoalmente cada conselheiro e cada conselheira (até a doença agravar, nos seus últimos meses de vida, nunca abriu mão dessa tarefa). Daqui rumamos pra Goiânia, para convidar o arqueólogo Altair Sales Barbosa, nosso primeiro conselheiro. “O mais sabido de nóis,” segundo o Jaime.

Trilhamos uma linda jornada. Em 80 meses, Jaime fez questão de decidir, mensalmente, o tema da capa e, quase sempre, escrever ele mesmo. Às vezes, ligava pra falar da ótima ideia que teve, às vezes sumia e, no dia certo, lá vinha o texto pronto, impecável.

Na sexta-feira, 9 de julho, quando preparávamos a Xapuri 81, pela primeira vez em sete anos, ele me pediu para cuidar de tudo. Foi uma conversa triste, ele estava agoniado com os rumos da doença e com a tragédia que o Brasil enfrentava. Não falamos em morte, mas eu sabia que era o fim.

Hoje, cá estamos nós, sem as capas do Jaime, sem as pautas do Jaime, sem o linguajar do Jaime, sem o jaimês da Xapuri, mas na labuta, firmes na resistência. Mês sim, mês sim de novo, como você sonhava, Jaiminho, carcamos porva e, enfim, chegamos à nossa edição número 100. E, depois da Xapuri 100, como era desejo seu, a gente segue esperneando.

Fica tranquilo, camarada, que por aqui tá tudo direitim.

Zezé Weiss

P.S. Você que nos lê pode fortalecer nossa Revista fazendo uma assinatura: www.xapuri.info/assine ou doando qualquer valor pelo PIX: contato@xapuri.info. Gratidão!

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