Terras Indígenas Mapari, Sententã e Arara homologadas no Xingu
Em abril, mês em que o Brasil celebra o Dia do Índio no dia 19, o governo brasileiro homologou três terras indígenas, totalizando 232.544 hectares, todas na região Norte, para quatro etnias – os povos Kaixana e Mura, no Amazonas, e Arara e Juruna, no estado do Pará.
As três áreas foram homologadas por decretos da presidenta Dilma Rousseff, publicados no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2015, na semana seguinte à presença em Brasília de cerca de 1,5 mil lideranças indígenas no Acampamento Terra Livre, organizado pela Mobilização Nacional Indígena, sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
No Amazonas, foram homologadas a Terra Indígena (TI) Mapari, com 157.246 hectares, localizada nos municípios de Fonte Boa, Japurá e Tocantins, habitada pelo povo Kaixana; e a TI Sententã, com 49.773 hectares, localizada nos municípios de Borba e Novo Aripuanã, habitada pelo povo Mura.
No Pará, foi homologada a TI Arara da Volta Grande do Xingu, com 25.500 hectares, habitada pelos povos indígenas Arara e Juruna. Localizada no município de Senador José Porfírio, a TI está inserida nos procedimentos de licenciamento da Usina de Belo Monte.
Segundo dados da Fundação Nacional do Índio (Funai), o Brasil possui 544 Terras Indígenas tradicionalmente ocupadas regularizadas ou em processo de regularização, 30 reservas indígenas, 6 terras dominiais e 6 áreas interditadas, totalizando 585 áreas indígenas, em um total de 113.112.112,8462 hectares.
Das 544 áreas tradicionalmente ocupadas, localizadas em 111.963.634,4401 hectares, 38 encontram-se delimitadas, 66 declaradas, 14 homologadas e 426 regularizadas. As áreas já regularizadas perfazem um total de 104.588.473,4229 hectares. Existem ainda 6 áreas interditadas, somando 1.084.049 hectares, e 129 áreas em estudo, sem tamanho definido.
MODALIDADE DAS TERRAS INDÍGENAS
Segundo a Funai, nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:
MODALIDADE | DESCRIÇÃO | QTDE | SUPERFÍCIE (ha) |
Terras Indígenas Tradicionalmente ocupadas |
São as terras indígenas de que trata o Art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96. | 544 | 111.963.634,4401 |
Reservas Indígenas | São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional. | 30 | 33.358,7036 |
Terras Dominiais | São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas por qualquer uma das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil. | 6 | 31.070,7025 |
Interditadas | São áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. A interdição da área pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96. | 6 | 1.084.049,0000 |
Total | 585 | 113.112.112,8462 |
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
De acordo com a Constituição Federal vigente, os povos indígenas detêm o direito originário e o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
As fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas, abaixo descritas, são definidas por Decreto da Presidência da República e atualmente consistem em:
FASE | STATUS | QTDE | SUPERFÍCIE (ha) |
Em estudo | Realização dos estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena. | 129 | 0,0000 |
Delimitadas | Terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da Funai, com a sua conclusão publicada no Diário Oficial da União e do Estado, e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça, para decisão acerca da expedição de Portaria Declaratória da posse tradicional indígena. | 38 | 2.307.660,9105 |
Declaradas | Terras que obtiveram a expedição da Portaria Declaratória pelo Ministro da Justiça e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente, com a materialização dos marcos e georreferenciamento. | 66 | 4.535.583,0971 |
Homologadas | Terras que possuem os seus limites materializados e georreferenciados, cuja demarcação administrativa foi homologada por decreto Presidencial. | 14 | 531.917,0096 |
Regularizadas | Terras que, após o decreto de homologação, foram registradas em Cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União. | 426 | 104.588.473,4229 |
Totais | 544 | 111.963.634,4401 | |
Interditadas (Portarias de Interdição) |
Áreas Interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas isolados. | 6 | 1.084.049,0000 |
RESERVAS INDÍGENAS
A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas a posse e ocupação pelos povos indígenas, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais, garantindo-se as condições de sua reprodução física e cultural.
Para constituição das Reservas Indígenas, adotam-se as seguintes etapas do processo de regularização fundiária:
FASE | STATUS | QTDE | SUPERFÍCIE (ha) |
Encaminhadas com Reserva Indígena (RI) | Áreas que se encontram em procedimento administrativo visando a sua aquisição (compra direta, desapropriação ou doação). | 15 | 60.004,9061 |
Regularizadas | Áreas adquiridas que possuem registro em Cartório em nome da União e que se destinam a posse e usufruto exclusivos dos povos indígenas, incluindo-se a área Dominial. | 36 | 64.429,4061 |
Total | 51 | 124.434,3692 |
Dentre as Terras Indígenas demarcadas, 98% estão localizadas na Amazônia Legal, e as restantes (2%) estão espalhadas pelas regiões Centro-Oeste (com demarcações apenas no estado de Mato Grosso do Sul), Nordeste, Sul e Sudeste.
Dados do Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, da população indígena brasileira de 896.917 pessoas, menos da metade, 433.363 indivíduos vivem nos estados da Amazônia Legal. Mais da metade, 463.554 pessoas vivem nos estados do Centro-Oeste, particularmente no estado do Mato Grosso do Sul, e nos do Nordeste, Sul e Sudeste.
Ou seja, a maioria dos povos indígenas ocupam menos de 2% das TIS já demarcadas ou vivem em situação de risco e vulnerabilidade nas áreas em estudo, sob litígio ou no aguardo de deliberações nas várias fases do processo administrativo de regularização.