NOTA DA ABA CONTRA A INDIANIDADE, porque essa heteroidentificação não encontra qualquer acolhida seja pela ciência
antropológica contemporânea seja pela legislação (nacional e internacional) referente à identidade de um povo ou grupo social etnicamente definido.
NOTA DA ABA CONTRA A RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2021/ FUNAI
A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), junto com sua Comissão de Assuntos Indígenas, seu Comitê de Antropólogxs Indígenas e seu Comitê de Laudos Antropológicos, e em colaboração com a Articulação Brasileira de Indígenas Antropóloges (ABIA), vem manifestar-se contra a Resolução nº 4, de 22 de janeiro de 2021/FUNAI, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2021, que revela seu objetivo de “definir novos critérios específicos de heteroidentificação”, visando “aprimorar a proteção dos povos e indivíduos indígenas, para execução de políticas públicas”.
Importa ressaltar, inicialmente, que a heteroidentificação não encontra qualquer acolhida seja pela ciência antropológica contemporânea seja pela legislação (nacional e internacional) referente à identidade de um povo ou grupo social etnicamente definido. Tanto uma quanto outra aqui convergem sobre o fato de que a identidade étnica é única e exclusivamente definida por meio da autoidentificação. Não cabe, portanto, qualquer possibilidade de agente externo ao próprio grupo definir a identidade deste grupo ou de pessoa a ele pertencente.
A autoidentificação, esclareça-se, não significa que basta um indivíduo qualquer se dizer indígena, mas em ser também reconhecido como pertencendo a uma coletividade.
Em segundo lugar, o texto da referida resolução tem patente fundamento na Lei n. 6001/1973, o chamado Estatuto do Índio, com a sua diretriz da tutela e eivado de princípios igualmente superados na Antropologia e na legislação nacional e internacional. No primeiro caso, por meio da Carta Magna do Brasil, nossa Constituição Federal, em seus artigos 215, 216, 231e 232, e, no segundo caso, fundamentalmente por meio da Convenção nº 169 da OIT, com a qual o Brasil é comprometido, ao ser seu signatário. À luz destas normativas legais, não há lugar para a FUNAI outorgar-se um poder de tutela, agindo à revelia das comunidades indígenas e de seu direito de consulta, de auto manifestação e de formulação compartilhada de decisões que lhes dizem respeito.
Em terceiro lugar, revela-se neste novo dispositivo normativo da FUNAI o estabelecimento de óbices para o cumprimento de direitos indígenas legalmente garantidos e cristalizados. Inclusive, e de modo grave, ele se soma a tentativas anteriores do órgão, como é o caso da Instrução Normativa-IN nº 9, de 16 de abril de 2020, que exclui, efetivamente, do exercício de seus direitos, indígenas espoliados de seus territórios e que se encontram fora destes, demandando firmemente que o Estado brasileiro, via FUNAI, atue conforme seu papel e os regularize. Soma-se, igualmente, às disposições relativas ao plano de vacinação contra a Covid-19, recentemente apresentado pelo Ministério da Saúde, que promove a exclusão justamente destes mesmos indígenas de ter acesso à vacina.
Como associação científica diretamente envolvida e comprometida com uma reflexão qualificada sobre os direitos dos povos indígenas no país, a ABA, juntamente com a sua Comissão de Assuntos Indígenas, seu Comitê de Antropólogxs Indígenas e seu Comitê de Laudos Antropológicos, vêm aqui arguir pela necessidade da FUNAI, como o órgão indigenista do Estado brasileiro, cumprir, de modo amplo e límpido, a sua tarefa de responder aos direitos indígenas sob sua responsabilidade.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Associação Brasileira de Antropologia – ABA, sua Comissão de Assuntos Indígenas – CAI, seu
Comitê de Antropólogxs Indígenas e seu Comitê de Laudos Antropológicos, e em colaboração
com a Articulação Brasileira de Indígenas Antropóloges (ABIA)
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