O Genocídio contra os indígenas: retrospectiva de um conceito em disputa
Por Marcelo Neves e Carolina Santana
O atual presidente da República tem apresentado declarações explícitas, há anos, em sua vida pública, contra a sobrevivência dos povos indígenas.
No ano de 2020, especialmente em virtude das ações do governo federal diante da pandemia, falou-se mais a respeito do crime de genocídio no Brasil. O assunto teve seu ápice após uma live realizada em 11 de julho, na qual Gilmar Mendes, ministro do STF, associou as práticas do Governo Bolsonaro e das Forças Armadas a esse crime1.
Em seguida, em 18 de julho, com certa razão, o sociólogo Demétrio Magnoli alertou para a banalização da referência ao genocídio em relação às práticas criminosas de Jair Bolsonaro. Segundo Magnoli, Mendes lançou mão de uma artimanha retórica ao aventar a prática de um crime maior, de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI), para se eximir de analisar crimes de sua competência, previstos em lei, em uma “falsa exibição de coragem”2.
Sem dúvida, o enquadramento em um crime de tal magnitude exige uma cuidadosa consideração do tipo penal. O perigo está na utilização abusiva do rótulo “genocídio” ou “crime contra a humanidade”, pois, ao serem flexibilizados como tipos penais abertos, atingem sobretudo os mais fracos na constelação internacional de poder. Observe-se que, em outro contexto ideológico, o Secretário-Geral da OEA, a serviço dos EUA, atribuiu irresponsavelmente o crime de genocídio a Nicolás Maduro, assim como a oposição venezuelana o denunciou perante o Tribunal Penal Internacional por crime contra a humanidade. Práticas como essa levaram o internacionalista Martti Koskenniemi a afirmar que “o imperialismo racional revelou ser uma fachada para o imperialismo cínico”3.
Em 22 de julho, a internacionalista Deisy Ventura, em entrevista ao jornal El País, foi enfática e convincente: “Há indícios significativos para que autoridades brasileiras, entre elas o presidente, sejam investigadas por genocídio (…) Existe uma banalização da palavra genocídio, mas não é o caso agora”.4 Segundo Ventura, no caso específico dos povos indígenas, as ações de Bolsonaro podem sim ser tipificadas como genocídio, o mais grave entre os crimes contra a humanidade.
Em 14 de dezembro, a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional (TPI) divulgou oficialmente que uma das petições envolvendo o Presidente Jair Bolsonaro está formalmente sob avaliação preliminar de jurisdição. Trata-se de um comunicado enviado pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) e pela Comissão Arns, no qual se relatam indícios de crimes perpetrados pelo presidente da república contra a humanidade e de incitação ao genocídio de povos indígenas.
Como contribuição ao debate apresentamos aqui, alguns fatos incontestáveis, capazes de ilustrar a opinião de Ventura e de, ao menos em relação ao caso dos povos indígenas, sugerir reservas ao artigo de Magnoli, do ponto de vista jurídico.
O atual presidente da República tem apresentado declarações explícitas, há anos, em sua vida pública, contra a sobrevivência dos povos indígenas. Por exemplo, em 21 de janeiro de 2016, Bolsonaro declarou no Congresso Nacional: “Em 2019 vamos desmarcar (sic) [a terra indígena] Raposa Serra do Sol. Vamos dar fuzil, com porte de armas para todos os fazendeiros”5; em 8 de fevereiro de 2018, no município de Dourados, no Mato Grosso do Sul, afirmou: “Se eu assumir [a Presidência do Brasil] não tem mais um centímetro quadrado mais para terra indígena, talquei? (…) O índio já tem terra demais”6. Depois de eleito, seguiu com os ataques. Em 13 de fevereiro de 2020, a Revista Exame noticiou a seguinte declaração de Bolsonaro: “Reservas indígenas inviabilizam a Amazônia”7 e em seu discurso oficial de abertura da 75ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em, 22 de setembro de 2020, culpou os indígenas pelos incêndios na Amazônia8.
Para além do discurso de ódio contra os povos indígenas, relembramos os vetos de Bolsonaro ao PL 1142 (Lei 14.021 de 07/07/20), cujo objetivo era dispor sobre medidas de proteção social e criar planos emergenciais para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19. Entre os vetos estão acesso universal à água potável, distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies, oferta emergencial de leitos hospitalares, aquisição ou disponibilização de respiradores, elaboração e distribuição de materiais informativos nas línguas indígenas, medidas para evitar a remoção de indígenas de suas aldeias, disponibilização de dotação orçamentária emergencial para priorizar a saúde indígena, medidas para a garantia de segurança alimentar, acesso facilitado ao auxílio emergencial em áreas remotas e medidas de proteção específica para povos indígenas isolados e de recente contato. Ao negar a mínima proteção sanitária a comunidades altamente vulneráveis a uma grave pandemia, o presidente não estaria atuando com a intenção deliberada de criar condições para provocar a sua “destruição física, total ou parcial”?!
Ainda com relação a Lei 14.021 de 07/07/20, é possível afirmar que sua observância foi absolutamente negligenciada pelo Governo Federal e, ainda, que um de seus dispositivos coloca a vida de povos indígenas isolados em grave risco. Trata-se do ART. 13, § 1º que permite a entrada de missões de cunho religioso nas terras indígenas habitadas por povos isolados. Contra tal dispositivo a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) acionou o STF no intuito de declarar a sua inconstitucionalidade em virtude de o mesmo violar frontalmente o direito à saúde e o usufruto exclusivo dessas populações sobre as respectivas terras.
O absoluto descaso e negligência do Governo na atenção à saúde dos povos indígenas durante a pandemia pode ser também observado no âmbito da ADPF 709. Destacamos o descaso do Governo Federal com a instalação de Barreiras Sanitárias nas 33 terras indígenas com presença comprovada de povos indígenas isolados. Em virtude da extrema vulnerabilidade socioepidemiológica a que estão submetidas essas populações, o Relator determinou, em julho, a instalação dessas Barreiras Sanitárias. Diante da mora, o Relator flexibilizou o prazo das mais urgentes para setembro e das demais para outubro. Passados cinco meses, algumas delas sequer estão em funcionamento. Houve descumprimento reiteradas vezes da decisão judicial pelo Governo Federal.
Lembramos, ainda, que o ataque às terras indígenas reflete diretamente na vida desses povos, uma vez que eles dependem da terra para acessar seu alimento, sua medicina, material para suas habitações, etc. Veja-se, por exemplo, a denúncia feita pelo Opi – Observatório dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato em 27 de novembro de 2020. Segundo o Observatório, o Governo de Jair Bolsonaro, após uma carta dirigida pelo senador e pastor evangélico Zequinha Marinho (PSC-PA), ao ministro-chefe da Segov (Secretaria de Governo) da Presidência da República, o general da reserva Luiz Eduardo Ramos, sem qualquer justificativa técnica, decidiu diminuir os limites da Terra Indígena Ituna-Itatá, habitada por povos indígenas isolados.
Por fim, vale lembrar que já houve condenação no Brasil por crime de genocídio contra povos indígenas. Em 2006 o plenário do STF condenou, por unanimidade, garimpeiros que executaram 12 indígenas ianomâmis da comunidade Haximu, em Roraima, por genocídio. E Bolsonaro tem atuado programática e deliberadamente em apoio a esse tipo de atrocidade, especialmente quando abertamente fala que vai armar os fazendeiros e acabar com a demarcação das terras indígenas.
Portanto, nesse particular, diante da inércia do STF, da PGR e da Câmara dos Deputados cabe a denúncia de Jair Bolsonaro por genocídio contra as populações indígenas nos termos do art. 6º do Estatuto de Roma, que tipifica, como crime de genocídio, “qualquer um dos atos que, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal”, envolva “ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo” ou leve à “sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial”.
Daí por que entendemos ter fundamento jurídico e factual as ações perante o TPI denunciando Bolsonaro especificamente por crime de genocídio contra os povos indígenas. Os indícios presentes já são suficientes para tanto, não se tratando de uma moralização ou eticização ideológica do direito internacional, mas, ao contrário, de uma postura de defesa de direitos das comunidades indígenas fundados no sistema jurídico internacional.
Marcelo Neves é Professor Titular de Direito Público da UnB; Carolina Santana é advogada, indigenista e doutoranda em direito na UNB
1 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/07/12/exercito-esta-se-associando-a-genocidio-diz-gilmar-mendes
2 https://www1.folha.uol.com.br/colunas/demetriomagnoli/2020/07/banalizar-o-genocidio-e-uma-forma-de-vestir-a-omissao-com-os-andrajos-do-radicalismo-retorico.shtml
3 Koskenniemi, Martti. The Gentle Civilizer of Nations: The Rise and Fall of International Law 1870-1960. Cambridge: Cambridge University Press, 2002, p. 500.
4 https://brasil.elpais.com/brasil/2020-07-22/ha-indicios-significativos-para-que-autoridades-brasileiras-entre-elas-o-presidente-sejam-investigadas-por-genocidio.html
5 https://www.youtube.com/watch?v=jUgDXVbPHZs
6 Jair Bolsonaro, Coletiva de Imprensa na cidade de Dourados no Mato Grosso do Sul em 08.02.18.
7 https://exame.com/brasil/bolsonaro-diz-que-reservas-indigenas-inviabilizam-a-amazonia/
8 https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/09/leia-a-integra-do-discurso-de-bolsonaro-na-assembleia-geral-da-onu.shtml
Fonte: GGN
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