PL em análise na Câmara dos Deputados retrocede o Brasil rural aos tempos da Escravidão
Tramita, na Câmara de Deputados, o PL 6442, do deputado tucano Nilson Leitão (PSDB-MT), com previsão de votação para as próximas semanas. Caso esse Projeto de Lei seja aprovado, as empresas poderão pagar seus empregados rurais não apenas com salário, mas também mediante “remuneração de qualquer espécie”, como oferta de moradia e alimentação.
Além da “remuneração de qualquer espécie”, o projeto aumenta ainda a jornada diária de trabalho para até 12h, por “motivos de força maior”, permite a substituição do repouso semanal dos funcionários por um período contínuo, com até 18 dias seguidos, e autoriza a venda integral das férias do trabalhador rural. Depois do que os especialistas chamam de “enterro” da CLT, a bancada ruralista trabalha agora para retroceder o campo brasileiro aos velhos tempos da “Casa Grande e Senzala”, ou seja aos velhos e tristes tempos da escravidão.
A seguir, o texto do PL, em análise na Câmara dos Deputados (os grifos em negrito são da Xapuri).
PROJETO DE LEI N.º , DE 2016 (Do Sr. Nilson Leitão) Institui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e pelos acordos individuais ou coletivos de trabalho, contratos individuais de trabalho e regulamento das empresas.
§ 1.º Nas relações de trabalho rural não se aplica subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT), exceto aqueles artigos mencionados expressamente nesta Lei.
§ 2.º Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 5 de janeiro de 1949 (repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religioso); 4.090, de 13 de julho de 1962 (gratificação natalina); 4.725, de 13 de julho de 1965, com as alterações da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965 (normas de dissídios coletivos) e os Decretos-Leis nos 15, de 29 de julho de 1966; 17, de 22 de agosto de 1966 (reajuste salarial) e 368, de 19 de dezembro de 1968 (atraso nos salários).
Art. 2.º As disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao trabalho rural, poderão ser negociadas mediante convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 1.º A cláusulas constantes dos instrumentos coletivos de trabalho produzem efeitos exclusivamente durante seu prazo de vigência, não integrando o contrato de trabalho permanentemente.
§ 2.º A declaração de nulidade de umas das cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho acarreta a nulidade de todo o instrumento, em respeito às concessões mútuas realizadas para seu estabelecimento.
Art. 3.º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural ou agroindustrial, sob a dependência e subordinação deste e mediante salário ou remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo Único. As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do caput deste artigo, que prestem serviços a empregador rural.
Art. 4.º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§1.º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo: I – o produtor rural de bens agrícolas e pecuários, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico; II – o armazém agropecuário; e III – a indústria de alimentos, fibras e oleaginosas como integrante da cadeia agroindustrial.
§ 2.º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
§ 3.º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário.
§ 4.º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: I – o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II – o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.
§ 5.º Para os fins previstos no caput não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
§ 6.º A categoria econômica rural é composta por empregadores ou empresários rurais, sendo vedado seu fracionamento em razão da cultura, produto ou atividade explorada.
Art. 5.º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 1.º O intervalo mencionado no caput deste artigo será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 4 horas. Admite-se o fracionamento em períodos não inferiores a 30 (trinta) minutos, observados os usos e costumes da região.
§ 2.º Na hipótese de fracionamento do intervalo para repouso ou alimentação, uma das frações poderá coincidir com o final da jornada diária.
§ 3.º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
§ 4.º Os acidentes de trajeto não ocorridos em veículos do empregador, seja ele próprio da vítima ou transporte público, não são de responsabilidade da empresa.
§ 5.º Em caso de necessidade imperiosa ou na ocorrência de situações emergenciais peculiares, ainda que previsíveis, o período mínimo de descanso intrajornada poderá ser alterado, devendo a diferença ser compensada em período de descanso subsequente a cessação do motivo que lhe deu causa.
Art. 6.º A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual realizado diretamente com o empregado.
Art. 7.º Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 4 (quatro) horas ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior, causas acidentais, ou ainda para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos.
§ 1.º A necessidade imperiosa compreende condições climáticas adversas como períodos de chuva, frio ou de seca prolongados, previsão oficial de chuvas ou geadas, bem como o combate às pragas que exijam medida urgente, além de outras situações emergenciais peculiares.
§ 2.º Sempre que o motivo de força maior ou resultante de causas acidentais implicar na interrupção da realização do trabalho, a jornada diária normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, pelo prazo indispensável à recuperação do tempo perdido e dos trabalhos não realizados no período da interrupção, desde que não exceda de 12 (doze) horas diárias.
§ 3.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 4.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão.
Art. 8.º Admite-se a execução de trabalho aos domingos e feriados, garantindo-se ao trabalhador, mediante escala de revezamento, repouso semanal remunerado.
§1.º A escala de revezamento mencionada no caput deste artigo deve ser fixada em local visível, possibilitando a livre consulta pelos empregados e agentes de fiscalização.
§2.º A fim de possibilitar melhor convívio familiar e social, o trabalhador rural que desenvolva sua atividade laboral em local distinto de sua residência poderá, mediante solicitação e sujeito à concordância do empregador, usufruir dos descansos semanais remunerados em uma única vez, desde que o período trabalhado consecutivamente não ultrapasse 18 (dezoito) dias.
Art. 10. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agropecuária.
§ 1.º Poderão ser celebrados contratos de safra que envolvam uma ou mais atividades descritas no inciso I do art. 9.º desta lei.
§ 2.º Poderão ser celebrados contratos de safra, entre as mesmas partes, de forma sucessiva ou alternada, independentemente do tempo e do período anteriormente contratado entre eles, sem que sejam considerados contratos continuados ou um único contrato.
Art. 11. O empregador rural poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, limitado ao tempo mencionado no § 1º do presente artigo e sem a obrigatoriedade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 1.º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2.º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3.º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 5
§ 4.º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5.º A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6.º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 7.º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8.º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9.º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 12. Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1.º Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 2 (duas) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
§ 2.º São considerados serviços intermitentes no meio rural, além de outros que se enquadrem na descrição do parágrafo anterior deste artigo as tarefas de: I – ordenhador e vaqueiro; II – aplicador de defensivos agrícolas; III – cozinheiras e auxiliares; IV – plantio de sementes e mudas; V – colheita e armazenamento da safra; VI – acompanhamento de parto de animais.
§ 3.º Os serviços intermitentes descritos no § 2º poderão ser acrescidos de horas suplementares, em número não excedente de 4 (quatro), mediante acordo escrito entre 6 empregador rural e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, o adicional da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 13. A remuneração por produção é admitida mediante previsão no contrato individual de trabalho. Parágrafo único. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, sem nenhuma exceção.
Art. 14. É admitido o trabalho em escala de revezamento 12 X 36, mediante ajuste previsão expressa no contrato individual de trabalho ou acordo e convenção coletiva de trabalho.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, sendo a hora do trabalho noturno rural computada como de 60 minutos.
Art. 16. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: I – até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; II – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; III – adiantamentos em dinheiro.
§ 1.º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2.º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3.º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4.º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador.
§ 5.º Ao trabalhador rural, residente no local de trabalho, fica assegurado o direito de venda integral das férias regulares, desde que previsto em acordo coletivo ou individual sem prejuízo dos proventos regulamentares de suas férias, mediante concordância do empregador.
Art. 6.º A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou acordo individual realizado diretamente com o empregado.
Art. 7.º Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 4 (quatro) horas ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior, causas acidentais, ou ainda para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos.
§ 1.º A necessidade imperiosa compreende condições climáticas adversas como períodos de chuva, frio ou de seca prolongados, previsão oficial de chuvas ou geadas, bem como o combate às pragas que exijam medida urgente, além de outras situações emergenciais peculiares.
§ 2.º Sempre que o motivo de força maior ou resultante de causas acidentais implicar na interrupção da realização do trabalho, a jornada diária normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, pelo prazo indispensável à recuperação do tempo perdido e dos trabalhos não realizados no período da interrupção, desde que não exceda de 12 (doze) horas diárias.
§ 3.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 4.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão.
Art. 8.º Admite-se a execução de trabalho aos domingos e feriados, garantindo-se ao trabalhador, mediante escala de revezamento, repouso semanal remunerado.
§1.º A escala de revezamento mencionada no caput deste artigo deve ser fixada em local visível, possibilitando a livre consulta pelos empregados e agentes de fiscalização.
§2.º A fim de possibilitar melhor convívio familiar e social, o trabalhador rural que desenvolva sua atividade laboral em local distinto de sua residência poderá, mediante solicitação e sujeito à concordância do empregador, usufruir dos descansos semanais remunerados em uma única vez, desde que o período trabalhado consecutivamente não ultrapasse 18 (dezoito) dias.
Art. 10. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agropecuária.
§ 1.º Poderão ser celebrados contratos de safra que envolvam uma ou mais atividades descritas no inciso I do art. 9.º desta lei.
§ 2.º Poderão ser celebrados contratos de safra, entre as mesmas partes, de forma sucessiva ou alternada, independentemente do tempo e do período anteriormente contratado entre eles, sem que sejam considerados contratos continuados ou um único contrato.
Art. 11. O empregador rural poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, limitado ao tempo mencionado no § 1º do presente artigo e sem a obrigatoriedade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 1.º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2.º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3.º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 5
§ 4.º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5.º A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6.º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 7.º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8.º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9.º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 12. Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1.º Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 2 (duas) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
§ 2.º São considerados serviços intermitentes no meio rural, além de outros que se enquadrem na descrição do parágrafo anterior deste artigo as tarefas de: I – ordenhador e vaqueiro; II – aplicador de defensivos agrícolas; III – cozinheiras e auxiliares; IV – plantio de sementes e mudas; V – colheita e armazenamento da safra; VI – acompanhamento de parto de animais.
§ 3.º Os serviços intermitentes descritos no § 2º poderão ser acrescidos de horas suplementares, em número não excedente de 4 (quatro), mediante acordo escrito entre 6 empregador rural e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, o adicional da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 13. A remuneração por produção é admitida mediante previsão no contrato individual de trabalho. Parágrafo único. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, sem nenhuma exceção.
Art. 14. É admitido o trabalho em escala de revezamento 12 X 36, mediante ajuste previsão expressa no contrato individual de trabalho ou acordo e convenção coletiva de trabalho.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, sendo a hora do trabalho noturno rural computada como de 60 minutos.
Art. 16. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: I – até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; II – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; III – adiantamentos em dinheiro.
§ 1.º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2.º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra “a” deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3.º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4.º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador.
§ 5.º Ao trabalhador rural, residente no local de trabalho, fica assegurado o direito de venda integral das férias regulares, desde que previsto em acordo coletivo ou individual sem prejuízo dos proventos regulamentares de suas férias, mediante concordância do empregador.
Art. 17. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Vedando-se, em todo caso, o trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Art. 18. Contrato de aprendizagem, no meio rural, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador rural se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1.º Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora.
§ 2.º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 3.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.
Art. 19. Os estabelecimentos rurais ou agroindustriais poderão empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a dois por cento, no mínimo, e dez por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluídos deste percentual os empregados que exerçam atividades insalubres, perigosas e que demandem licenças habilitações e capacitações específicas.
§ 1.º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o parágrafo anterior, darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2.º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas previstas no artigo 8º do Decreto 5.598 de 01/12/2005.
Art. 20. Os empregadores rurais que possuírem menos de 200 empregados contratados por prazo indeterminado ficam dispensados da contratação de aprendizes.
Art. 21. Não se aplica a multa prevista nesta Lei, quando comprovadamente não existir mão-de-obra aprendiz ou entidade qualificada para capacitação disponível no município em que se localizar o estabelecimento empregador.
Art. 22. As empresas que tratam o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, pela inexistência de mão-de-obra disponível no mercado, comprovada a efetiva busca do preenchimento das vagas pelo empregador, ficam isentas da obrigação e, por conseguinte da punibilidade.
Art. 23. A empresa rural com 200 (duzentos) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado está obrigada a preencher de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: I – de 200 a 1000 – 1%; II – de 1.001 em diante. – 2%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto.
§ 2º O Ministério do Trabalho deverá fornecer aos empregadores, mediante requerimento, relação pessoas disponíveis para contratação por deficiência ou reabilitação.
§ 3.º O número de empregados a serem contratados nos termos deste artigo será determinado pelo número de empregados em cada estabelecimento.
Art. 24. Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida pelo empregador, será objeto de contrato em separado, sem integrar a remuneração do empregado. Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.
Art. 25. É facultado ao empregador rural o pagamento, em favor do empregado, de um prêmio de produtividade anual ou por safra, equivalente ao valor de uma determinada quantidade de produto agrícola ou pecuário, mediante contrato escrito, valor esse que não integrará a remuneração para nenhum outro efeito, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
Art. 26. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Art. 27. É facultado ao empregador rural a contratação com pessoas físicas ou jurídicas para execução de sua atividade fim, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Parágrafo único – O inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e tais obrigações constem do título executivo judicial.
Art. 28. Nos locais de trabalho rural ou agroindustriais serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas nesta Lei.
Art. 29. A inspeção do trabalho rural terá caráter educativo a preventivo e observará o critério da dupla visita em todos os casos. Constatadas infrações sanáveis na primeira visita o empregador será notificado a saná-las. Não sanada a infração no prazo da notificação, em segunda visita, será lavrado auto de infração e imposição das sanções cabíveis.
§ 1.º O Ministério do Trabalho expedirá ato fixando os prazos a serem concedidos na notificação preliminar, conforme a natureza da infração.
§ 2.º Conforme a natureza da infração, a notificação preliminar poderá determinar que o empregador comprove o saneamento, no prazo estabelecido, independentemente de segunda visita.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput a situações de grave e iminente risco, quando justificado tecnicamente pela fiscalização.
Art. 30. Cabe ao empregador rural ou equiparado: I – adotar medidas de prevenção e controle da exposição aos riscos, definidas nesta Lei, que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores observados os usos e costumes e as características de cada região. II – informar aos trabalhadores os riscos existentes e os meios de prevenção em matéria de segurança e saúde no trabalho; III – propiciar aos trabalhadores, por meio da CIPATR, quando constituída, a participação nas discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho; IV – informar aos trabalhadores os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho, por meio dos seus representantes da CIPATR, quando constituída.
Parágrafo único. Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.
Art. 31. Cabe ao trabalhador: I – cumprir as regras e obrigações de segurança e saúde no desenvolvimento de atividades II – adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Lei, sob pena de constituir ato faltoso grave a recusa injustificada ou uso em desconformidade com as orientações recebidas; III – submeter-se aos exames médicos previstos pelo serviço médico, sob pena de constituir ato faltoso a recusa ou ausência injustificada; IV – colaborar com o empregador na aplicação desta Lei. V – informar o empregador de restrições médicas que o impeça de executar suas atividades. VI – não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas, máquinas e equipamentos de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros; VII – comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento foi danificado ou se perdeu sua função; VIII – participar dos treinamentos, reuniões e outras atividades de prevenção de acidentes e saúde do trabalho disponibilizados pelo empregador, sob pena de constituir ato faltoso grave a ausência injustificada;
Art. 32. Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, considerando as seguintes possibilidades: I – eliminação de riscos II – adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte ou de medidas administrativas e de práticas seguras inclusive através de capacitação; III – adoção de medidas de proteção pessoal.
§ 1.º As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: I – melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; II – prevenção de doenças ocupacionais ou do trabalho e preservação da integridade física dos trabalhadores rurais; III – campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
§ 2.º As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: I – riscos químicos, físicos e biológicos; II – investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; III – organização do trabalho;
Art. 33. As ações de prevenção de doenças ocupacionais e preservação da integridade física dos trabalhadores devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos.
Art. 34. O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo: I – exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; II – exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; III – exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado antes do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; IV – exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto; V – exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional ou perícia do INSS declarando a aptidão tenham sido realizado há mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.
§ 1.º Os exames médicos compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto.
§ 2.º Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em meio físico ou digital, contendo no mínimo: I – nome completo do trabalhador, um número de documento oficial de identificação e sua função; II – os riscos dos agentes químicos, físicos e biológicos a que está exposto; III – indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; IV – definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; V – data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame.
§ 3.º Na indisponibilidade de médico do trabalho no município, o ASO poderá ser assinado por qualquer outro médico do serviço público ou privado.
§ 4.º A primeira via do ASO deverá ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
Art. 35. Outras ações de saúde no trabalho podem ser planejadas e executadas, a critério do serviço médico, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.
Art. 36. Em caso de emergência, durante o exercício do trabalho, o empregador deverá providenciar assistência ao empregado.
Art. 37. Nas hipóteses de acidente de trabalho grave o empregador deve assegurar a remoção do trabalhador sem ônus para este.
Art. 38. Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado 12 clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: I – emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; II – afastar, sob critério médico, o trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho; III – encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
Art. 39. O Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a prevenção de doenças ocupacionais ou do trabalho e preservação da integridade física do trabalhador rural;
Art. 40. São atribuições do SESTR: I – assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; II – promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores; III – identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos; IV – indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; V – monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; VI – analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes; VII – participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem; VIII – intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; IX – estar integrado com a CIPATR, se houver, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações; X – manter registros atualizados referentes aos monitoramentos e avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
Art. 41. Cabe aos empregadores rurais ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR.
Art. 42. Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR: I – Próprio: quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício; II – Externo: quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados; III – Coletivo: quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais especializados
§ 1.º O SESTR será composto pelos seguintes profissionais, com formação em nível superior, legalmente habilitados, conforme dimensionamento a que se refere os arts. 49 e/ou 50 desta Lei: I – Engenheiro de Segurança do Trabalho; II – Médico do Trabalho; III – Enfermeiro do Trabalho.
§ 2.º O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais, com formação em nível médio, legalmente habilitados, conforme dimensionamento a que se refere os arts. 49 e/ou 50 desta Lei: I – Técnico de Segurança do Trabalho; II – Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho
§ 3.º A inclusão de outros profissionais especializados poderá ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
§ 4.º Comprovada a inexistência ou indisponibilidade dos profissionais acima indicados no município da propriedade rural implicará na extinção da punibilidade em relação a estes dispositivos, enquanto perdurar este impedimento.
Art. 43. O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado, excluindo-se os temporariamente afastados.
Art. 44. O estabelecimento com até vinte empregados fica dispensado de constituir SESTR.
Art. 45. O estabelecimento com vinte e um até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ou contratar um profissional capacitado em segurança do trabalho ou SESTR Externo.
Art. 46. Para fins de credenciamento junto à unidade regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o SESTR Externo deverá: I – ser organizado por instituição ou possuir personalidade jurídica própria; II – exercer atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho; III – apresentar a relação dos profissionais que compõem o SESTR.
Art. 47. Os empregadores rurais ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem apresentar à fiscalização, quando solicitado, documento comprobatório da contratação do referido serviço.
Art. 48. Os empregadores rurais ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo, desde que se configure uma das seguintes situações: I – vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento; II – empregadores rurais ou equiparados, que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de duzentos quilômetros; III – vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre si menos de duzentos quilômetros; IV – consórcio de empregadores, cooperativas de produção ou associações.
Art. 49. As empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas e obrigados a constituir SESTR e SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho poderão constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados.
Art. 50. O dimensionamento do SESTR Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta Lei. Quadro I N.º de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados Eng. Seg. Méd. Trab. Téc. Seg. Enf. Trab. Aux. Ou Téc. Enf. 51 a 150 1 151 a 300 1 1 301 a 500 1 2 1 501 a 1000 1 1 2 1 1 Acima de 1000 1 1 3 1 2
Art. 51. O SESTR Externo dever ter a seguinte composição mínima: Quadro II N.º de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados Eng. Seg. Méd. Trab. Téc. Seg. Enf. Trab. Aux. Ou Téc. Enf. 15 Até 500 1 1 2 1 1 501 a 1000 1 1 3 1 2 Acima de 1000 2 2 4 2 3
Art. 52. Faculta-se ao empregador a contratação de profissionais com formação superior ao exigido nos artigos 49 e 50.
Art. 53. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador.
Art. 54. O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, excluindo-se os temporariamente afastados, fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
Art. 55. A CIPATR será composta por membros indicados pelo empregador, desde que contratados por prazo indeterminado e que possuam capacitação técnica específica, observado o dimensionamento a seguir: Quadro III Profissionais Legalmente Habilitados 20 a 60 61 a 200 201 a 500 Acima de 500 N.º de Membros da CIPATR 1 2 5 10
Art. 56. Havendo alterações no quadro de empregados a que se refere o artigo anterior, o empregador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, redimensionar a CIPATR na forma do Quadro III, caso necessário.
Art. 57. A CIPATR terá por atribuição: I – acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; II – identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências; III – divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; IV – participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção; V – quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, dos empregados ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro do SESTR ou diretamente ao empregador; 16 VI – colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; VII – participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados; VIII – divulgar e zelar pela observância desta Lei; IX – propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural; X – propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; XI – elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; XII – convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho. XIII – encaminhar ao empregador e ao SESTR, quando houver, as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
Art. 58. No exercício das atribuições elencadas no artigo anterior, a CIPATR contemplará os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado.
Art. 59. Cabe ao empregador rural ou equiparado: I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR; II – conceder aos componentes da CIPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; III – estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada; IV – promover para todos os membros da CIPATR, em horário a critério do empregador, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no art. 61 desta Lei. V – analisar, imediatamente, as denúncias de risco grave e iminente, adotando medidas preventivas inclusive considerando a eventual necessidade de interdição da máquina, equipamento e/ou setor da origem do risco; Parágrafo único. O empregador rural fica dispensado da obrigação prevista no inciso IV quando os membros já possuírem o treinamento referido.
Art. 60. Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.
Art. 61. A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. Parágrafo único. Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias úteis após a ocorrência.
Art. 62. Quando o empregador rural ou equiparado contratar empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
Art. 63. A capacitação técnica a que se refere o inciso IV do art. 57 deverá apresentar o seguinte conteúdo: I – noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR; II – estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas defensivos agrícolas, máquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho); III – Noções básicas e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, mais frequentes, metodologia de investigação e análise; IV – Ações em caso de emergência V – noções sobre prevenção a incêndios; VI – princípios gerais de higiene do trabalho; VII – principais riscos a que estão expostos os trabalhadores; VIII – proteção de máquinas equipamentos;
Art. 64. O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de dezesseis horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias observando o limite legal de jornada diária e semanal.
Art. 65. Os membros da CIPATR devem realizar curso de reciclagem a cada 3 (três) anos, com carga mínima de oito horas.
Art. 66. Para fins desta Lei, em relação aos defensivos agrícolas, são considerados: I – trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os defensivos agrícolas, em qualquer uma das etapas de fracionamento, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; II – trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os defensivos agrícolas, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas adjacentes aos 18 locais onde se faz a manipulação dos defensivos agrícolas em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, fracionamento, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
Art. 67. É vedada a utilização de quaisquer defensivos agrícolas, que não estejam registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 68. É vedada a manipulação de quaisquer defensivos agrícolas , por menores de dezoito anos e por gestantes.
Art. 69. O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a defensivos agrícolas imediatamente após ser informado da gestação.
Art. 70. É vedada a manipulação de quaisquer defensivos agrícolas nos ambientes de trabalho, em desacordo com o receituário agronômico. Parágrafo único. O preparo da calda poderá ser realizado mediante observância do receituário agronômico, de forma isolada ou associada a outros produtos.
Art. 71. É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado.
Art. 72. É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.
Art. 73. O empregador rural ou equiparado deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam defensivos agrícolas e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta Lei.
Art. 74. O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com defensivos agrícolas a todos os trabalhadores expostos diretamente, salvo os trabalhadores capacitados, habilitados ou com qualificação comprovada por cursos realizados anteriormente ou na CTPS.
Art. 75. A capacitação prevista nesta Lei deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de dezesseis horas, observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo mínimo: I – conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos defensivos agrícolas II – conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação; III – rotulagem e sinalização de segurança; IV – medidas higiênicas durante e após o trabalho; V – uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; VI – limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal. VII – prevenção de acidentes com defensivos agrícolas.
Art. 76. O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.
§ 1.º São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR do empregador rural ou equiparado, serviços de assistência técnica dos fabricantes dos produtos. Demais entidades tais como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes obedecidos os critérios estabelecidos por esta Lei, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.
§ 2.º O empregador rural ou equiparado deve propiciar complementação ou realização de novo programa quando verificada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, com a carga horária a critério do profissional qualificado.
Art. 77. O empregador rural ou equiparado, deve adotar para os trabalhadores em exposição direta, no mínimo, as seguintes medidas: I – fornecer equipamentos de proteção coletivos e/ou individuais adequados aos riscos. II – fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos e substituindo-os sempre que necessário; III – proporcionar orientação quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; IV – disponibilizar local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; V – fornecer na área de descontaminação, água, sabão e toalhas individuais; VI – fornecer nas frentes de trabalho, água, sabão líquido e toalhas descartáveis ou individuais; VII – garantir que os equipamentos de proteção individual ou vestimenta de trabalho contaminados sejam segregados de forma a não permitir contaminação; VIII – garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da descontaminação; IX – vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de defensivos agrícolas
Art. 78. O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores com exposição direta ou indireta informações sobre o uso de defensivos agrícolas no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: I – área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; II – nome comercial do produto utilizado; III – classificação toxicológica; IV – data e hora da aplicação; V – intervalo de reentrada; VI – intervalo de segurança/período de carência; VII – medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; VIII – medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
Art. 79. O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
Art. 80. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos defensivos agrícolas aos quais tenha sido exposto.
Art. 81. Os equipamentos de aplicação dos defensivos agrícolas devem ser: I – mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; II – inspecionados antes de cada aplicação; III – utilizados para a finalidade indicada; IV – operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
Art. 82. A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas.
Art. 83. Os produtos devem estar armazenados em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
Art. 84. É vedada a reutilização das embalagens vazias de defensivos agrícolas cuja destinação final deve atender à legislação vigente, exceto para fracionamento do mesmo produto. Parágrafo único. Os recipientes utilizados para fracionamentos devem estar identificados com o rótulo original do produto até que ocorra a tríplice lavagem ou descarte.
Art. 85. As edificações destinadas ao armazenamento de defensivos agrícolas devem: I – ter paredes e cobertura resistentes; II – ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; III – possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais; IV – ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; V – afastadas das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água; VI – possibilitar limpeza e descontaminação.
Parágrafo único. O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas.
Art. 86. Os defensivos agrícolas devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
§1.º É vedado transportar defensivos agrícolas em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
§ 2.º Os veículos utilizados para transporte de defensivos agrícolas devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins.
§ 3.º É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e defensivos agrícolas em um mesmo compartimento.
Art. 87. O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a melhoria das condições de trabalho.
Art. 88 – É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. Parágrafo único. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Art. 89. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua saúde, segurança e capacidade de força.
Art. 90. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser adotadas as medidas preventivas cabíveis.
Art. 91. O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho, substituindo-as sempre que necessário.
§ 1.º As ferramentas devem ser: I – utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; II – mantidas em condições seguras de uso.
§ 2.º As ferramentas de corte devem ser guardadas e transportadas de forma segura;
Art. 92. As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.
Art. 93. Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.
Art. 94. É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput deste artigo as máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional habilitado, conforme disposto nesta Lei.
Art. 95. É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de autoalimentação para sistema de alimentação manual.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação contida no caput deste artigo as máquinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional habilitado, conforme disposto nesta Lei.
Art. 96. Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas, o operador deve colocar os controles em posição neutra ou de estacionamento, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada.
Art. 97. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Lei.
Art. 98. Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e iminente.
Art. 99. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: I – proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; II – proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
Art. 100. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: I – comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável – CLP de segurança; II – dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; III – sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; IV – válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; V – dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e VI – dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
Art. 101. Durante as operações de manutenção e inspeção das máquinas autopropelidas, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado, estas ficam dispensadas de: I – operar somente quando as proteções estiverem fechadas; II – paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a manutenção.
Art. 102. Durante as operações de manutenção e inspeção das máquinas autopropelidas, os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis podem permanecer inativos, desde que a manutenção seja realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
Art. 103. Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto houver a presença de pessoas nesta zona.
Art. 104. As máquinas autopropelidas devem atender a legislação vigente a época de sua fabricação.
Art. 105. A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar.
Art. 106. É vedado o trabalho de máquinas e implementos acionados por motores de combustão interna em locais fechados sem ventilação, salvo quando for assegurada a eliminação de gases.
Art. 107. Os empregadores ou equiparados devem promover, a todos os operadores de motosserra, motopoda e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções, salvo os trabalhadores capacitados, habilitados ou com qualificação comprovada por cursos realizados anteriormente.
Art. 108. As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e de intervenção constante.
Art. 109. Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus. Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no caput deste artigo, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
Art. 110. Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e implementos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no caput deste artigo, é permitida a utilização de plataformas móveis ou elevatórias.
Art. 111. O empregador deve adotar os procedimentos recomendados pelo fabricante de modo a manter as plataformas móveis estáveis e não permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho.
Art. 112. As plataformas das máquinas autopropelidas somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada.
Art. 113. Caso o bocal de abastecimento do tanque de combustível ou outros compartimentos de manutenção, das máquinas autopropelidas, estejam localizados a mais de mais de 1,5 m de altura poderá ser utilizada escada externa, que servirá de apoio para execução segura da tarefa.
Art. 114. Para máquinas autopropelidas e implementos fabricados antes da vigência desta Lei poderá ser utilizada escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa.
Art. 115. As atividades de manutenção e ajuste devem ser feitas por trabalhadores qualificados ou capacitados, com as máquinas paradas e observância das recomendações constantes dos manuais ou instruções de operação e manutenção seguras.
§ 1.º É vedada a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento e ajuste com as máquinas e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, em que devem ser tomadas medidas especiais de treinamento, proteção e sinalização contra acidentes de trabalho.
§ 2.º As proteções fixas que podem ser removidas só podem ser retiradas para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e ao fim dos quais, devem ser obrigatoriamente recolocadas.
Art. 116. Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as recomendações do fabricante e as seguintes condições: I – os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e II – o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada.
Art. 117. O empregador rural ou equiparado providenciará a capacitação do empregado, sem ônus e antes que este assuma a função, visando ao manuseio e à operação segura de máquinas e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades, respeitado o limite diário da jornada de trabalho.
§ 1.º ser ministrada pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho do empregador rural ou equiparado, fabricantes, por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.
§ 2.º O programa deve abranger partes teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo: I – descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e/ou seus componentes e as proteções específicas contra cada risco; 26 II – funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; III – princípios de segurança na utilização da máquina; IV – procedimento de trabalho seguro; V – sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e implementos durante a inspeção e manutenção.
§ 3.º É dispensado o disposto no Caput do presente artigo para os trabalhadores que comprovarem sua qualificação, habilidade ou capacidade por meio de cursos realizados anteriormente ou na CTPS.
Art. 118. A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação em etapas teórica e prática, carga horária mínima de dezesseis horas distribuídas em no máximo oito horas diárias, com respeito à jornada diária de trabalho ao seguinte conteúdo programático: I – legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de trânsito; II – identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador; III – noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina e implementos; IV – medidas de controle dos riscos: Equipamento de Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual; V – operação da máquina e implementos com segurança; VI – inspeção, regulagem e manutenção com segurança; VII – sinalização de segurança; VIII – procedimentos em situação de emergência.
Art. 119. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento deve ser produzido na língua portuguesa – Brasil, e em linguagem adequada aos trabalhadores.
Art. 120. Será também considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação, por meio de registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou no registro de empregado, de pelo menos dois anos de experiência na atividade, até a data de publicação desta Lei, e que participou de curso de reciclagem.
§ 1.º Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
§ 2.º O conteúdo programático da reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária a critério do profissional qualificado, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, com respeito ao limite diário da jornada de trabalho.
Art. 121. Os manuais das máquinas e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, em originais ou cópias, e deve o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-lo aos trabalhadores sempre que necessário.
Parágrafo único. Os manuais devem permanecer disponíveis para consulta aos operadores e manutencistas das máquinas.
Art. 122. Para as máquinas e implementos cujos manuais originais dos fabricantes inexistam para aquisição, poderá o empregador elaborar manuais ou outro documento contemplando as etapas de manutenção, operação e os procedimentos de segurança.
Art. 123. Nos postos onde haja presença de trabalhadores, as áreas de contato dos secadores de fontes de calor artificiais devem possuir proteção de forma a não gerar riscos de queimadura.
Art. 124. O empregador rural ou equiparado deverá realizar a alimentação e manutenção nos secadores de acordo com as orientações do fabricante.
Parágrafo único. Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.
Art. 125. Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate.
§ 1.º Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada.
§ 2.º Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio, gases e vapores tóxicos e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado.
§ 3.º Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios: I – ser realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; II – ser realizados com a utilização de cinto de segurança e cabo vida.
Art. 126. O empregador rural ou equiparado deverá realizar monitoramentos e controles relativos à operação dos silos e apresentar os respectivos comprovantes à fiscalização do trabalho quando solicitado.
Art. 127. Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática, em silos, devem ser precedidas de uma permissão especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários.
Art. 128. Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou equiparado deve providenciar a sua limpeza para remoção de poeiras, segundo as recomendações do fabricante.
Art. 129. O veículo de transporte coletivo de trabalhadores deve possuir compartimento resistente e fixo separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas.
Art. 130. O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: I – escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista; II – carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros de altura livre do assoalho ao teto, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; III – cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros; IV – assentos com encosto e cinto de segurança; V – possuir compartimento resistente e fixo separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas.
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados quando projetados por profissional legalmente habilitado.
Art. 131. As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança.
Art. 132. O empregador rural ou equiparado deve garantir: I – imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais; II – medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas; III – fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a higienização dos locais de trabalho.
Art. 133. Quando houver risco para o trabalhador no trato com animais devem ser disponibilizadas informações sobre: I – formas de aproximação, contato e imobilização; II – higienização pessoal e do ambiente;
Art. 134. O empregador rural ou equiparado deve: I – orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis que possam comprometer a segurança do trabalhador; II – adotar medidas preventivas à ocorrência de condições climáticas que possam comprometer a segurança do trabalhador;
Art. 135. É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual (EPI), nas seguintes circunstâncias: I – sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; II – enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; III – para atender situações de emergência e exposições de curta duração.
Art. 136. Os equipamentos de proteção individual devem ser adequados aos riscos. Art. 137. O empregador deve exigir que os empregados utilizem os EPIs, cabendo-lhe, ainda, orientar sobre o uso do EPI.
Art. 138. Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual conforme orientação do empregador e zelar pela sua conservação.
Art. 139. As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam.
Art. 140. Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
Art. 141. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais.
Art. 142. As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem dispor de medidas que previnam o risco de queda.
Art. 143. As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão. Art. 144. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
Art. 145. Nas edificações rurais devem ser adotadas medidas que preservem a segurança e saúde dos que nela trabalham.
Art. 146. Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, executadas e mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e outros tipos de acidentes.
§ 1.º Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante.
§ 2.º Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada.
§ 3.º As instalações elétricas que estejam em contato com a água devem ser blindadas, estanques e aterradas.
§ 4.º As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
§ 5.º As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, sempre que recomendadas por análise de risco.
§ 6.º As cercas elétricas devem ser instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.
Art. 147. As Áreas de Uso Coletivo, fixas ou permanentes subdividem-se em: I – Instalações não familiares (alojamentos) II – Instalações familiares
Art. 148. As instalações não familiares (alojamentos) são compostas de: I – Instalações sanitárias; II – Locais para refeição; III – Dormitórios, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; IV – Local adequado para preparo de alimentos; V – Lavanderias;
Art. 149. Instalações Sanitárias em alojamentos devem: I – Ter lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; II – Ter vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; III – Ter chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração. IV – Ter porta de acesso com fechamento, que garanta a privacidade; V – Ser separadas por sexo; 31 VI – Estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; VII – Dispor de água limpa e papel higiênico; VIII – Estar ligadas a sistema de esgoto, onde houver, fossa séptica ou sistema equivalente; IX – Possuir recipiente para coleta de lixo. X – No que se refere a temperatura, a água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes de cada região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
Art. 150. Locais para refeição devem: I – Ter condições de higiene; II – Ter capacidade para atender aos trabalhadores, observados os seus respectivos intervalos de refeição; III – Possuir água limpa para higienização; IV – Ter mesas com tampos laváveis ou protegidos; V – Ter água potável; VI – Ter recipientes de lixo com tampas. VII – Ter local ou recipiente para a guarda e conservação dos alimentos.
Art. 151. Os dormitórios devem atender aos seguintes requisitos: I – Condições de higiene; II – Condições estruturais seguras; III – Paredes de alvenaria, madeira ou material regulamentado; IV – Piso cimentado, de madeira ou de material regulamentado; V – Cobertura que proteja contra as intempéries, observados os usos e costumes de cada região; VI – Iluminação e ventilação VII – Ter camas com colchão sendo permitido o uso de beliches limitados a duas camas na mesma vertical, devendo ser observado o espaço lateral mínimo de um metro nas áreas de circulação. VIII – Ter armários com compartimentos individuais para guarda de objetos pessoais; IX – Ter portas e janelas capazes de oferecer segurança; X – Ter recipientes para coleta de lixo; XI – Ser separados por sexo.
§ 1.º As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local.
§ 2.º O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.
§ 3.º Diagnosticada doença infectocontagiosa, por profissional habilitado, o trabalhador alojado poderá ser acomodado em local separado dos demais trabalhadores, nos termos da prescrição médica.
§ 4.º É proibida a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos dormitórios.
§ 5.º Cabe aos trabalhadores zelarem pela organização e limpeza de seus dormitórios.
Art. 152. Os locais para preparo de refeições devem: I – Ser dotados de lavatórios, II – Ter coleta de lixo III – Possuir instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos. Parágrafo único. Os locais para preparo de refeições não devem ter ligação direta com instalações sanitárias.
Art. 153. As lavanderias devem: I – Ser instaladas em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal. II – Ser dotadas de tanques individuais ou coletivos e água limpa.
Art. 154. Não se aplicam os itens anteriores às hipóteses de utilização de contratação de serviços externos (ex. hospedagem, lavanderia, restaurantes, instalações sanitárias) desde que estes estejam regularmente habilitados a prestação destes serviços pelo poder público.
Art. 155. Devem ser garantidas aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos empregados da contratante.
Art. 156. As instalações familiares, quando fornecidas aos trabalhadores, deverão possuir: I – Paredes construídas em alvenaria, madeira ou outro material regulamentado; II – Pisos de material resistente e lavável; III – Condições sanitárias; IV – Ventilação e iluminação; V – Cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries; VI – Poço ou caixa de água protegido contra contaminação; VII – Fossas, quando não houver rede de esgoto.
§ 1.º É proibida a moradia de mais de uma família em uma mesma residência.
§ 2.º O asseio e higiene das instalações familiares serão de responsabilidade de seus ocupantes.
Art. 157. As Áreas de Uso Coletivo, móveis ou temporárias, subdividem-se em: I – Instalações sanitárias; II – Locais para descanso e refeição;
Art. 158. Nas frentes de trabalho rurais, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias.
§ 1.º Quando construídas pelo empregador devem: I – Ter vaso sanitário e lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração; II – Ter porta de acesso com fechamento, que garanta a privacidade. III – Ser construída com elementos estruturais que podem ser metálicos, de madeira, lona ou outros materiais de características equivalentes; IV – Dispor de papel higiênico e água limpa para higienização; V – Estar ligadas a sistema de esgoto, armazenamento de dejetos, sendo permitida a fossa seca; VI – Possuir recipiente para coleta de lixo. VII – possuir área útil mínima de 0,90×0,90 (noventa centímetros por noventa centímetros) 1,90 (um metro e noventa centímetros) e abertura de ventilação; § 2.º o dimensionamento previsto no inciso VII do § 1.º não se aplica às instalações sanitárias fixas ou móveis, em veículos de transporte, tais como: ônibus, carretas, etc; ou ainda no caso de instalações sanitárias químicas adquiridas pelo empregador.
Art. 159. Nas frentes de trabalho os locais para refeição e descanso devem: 34 I – Proteger os trabalhadores contra as intempéries II – Dispor de mesas com tampos laváveis ou protegidos, e assentos em número suficiente, respeitada a divisão em grupos. III – Disponibilizar água limpa para higienização; IV – Disponibilizar condições de higiene; V – Disponibilizar água potável para consumo, sendo proibido o uso de copos coletivos; VI – Dispor de recipientes de lixo com tampas; VII – Dispor de local para guarda e conservação dos alimentos.
Art. 160. Ficam isentas das exigências dos art. 158 e art. 159 as frentes de trabalho com menos de 20 pessoas. Art.
161. Não se aplica o disposto no art. 158 e 159 nas frentes de trabalho cujas características do terreno ofereçam difícil acesso, como declive acentuado, terrenos alagadiços, vegetação fechada e etc.
Art. 162. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de 1/3 do salário mínimo federal vigente por auto de infração.
§ 1.º As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2.º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3.º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
Art. 163. Fica facultado ao empregador rural instituir metas de segurança e saúde no PPR
Art. 164. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.
Art. 165. Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 166. Revogam-se a Lei nº 5889, de 8 de junho de 1973 e a Portaria nº 86, de 03/03/05, que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – NR 31. 35 167
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil se destaca como um dos líderes mundiais na produção e exportação de diversos produtos agropecuários. O país lidera as vendas externas da soja, o que inclui seu farelo, óleo e grão. É, ainda, o primeiro produtor e exportador de café, açúcar, etanol de cana-de-açúcar e suco de laranja do mundo.
Pode se afirmar que a crise econômica experimentada nos últimos dois anos não afeta o país com maior ferocidade, em razão da alta qualidade e fartura da produção rural brasileira, que mantém indicadores positivos, ao contrário do que tem ocorrido em nosso país com a indústria, o comércio e serviços em geral.
No entanto, ainda que seja claro o sucesso do agronegócio brasileiro, este ainda é limitado por dificuldades logísticas, pelo alto custo dos insumos necessários, e especialmente pela regulamentação arcaica, que não se adequa à realidade do campo.
As leis brasileiras e, ainda mais, os regulamentos expedidos por órgãos como o Ministério do Trabalho, são elaborados com fundamento nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, desprezando usos e costumes e, de forma geral, a cultura do campo.
Ademais, as normas existentes são esparsas e em grande medida, subjetivas, dependentes das interpretações dadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho em determinados casos, o que põe o produtor rural em situação de insegurança jurídica, tornando os altos gastos efetuados para o atendimento destas normas, um investimento de risco. A Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, já conta com mais de 40 anos, tendo sofrido poucas alterações que pouco melhoraram as condições de trabalho no campo.
Nestes termos, no intuito de prestigiar esse tão importante setor da economia brasileiro fomentando sua modernização e desenvolvimento; o aumento dos lucros e redução de custos e; gerar novos postos de trabalho, é que se propõe a alteração da Lei n.º 5.889/73. 36
O presente projeto propõe a unificação de diversos temas referentes ao trabalho rural em um único normativo, observando suas peculiaridades, facilitando o conhecimento da lei para empregadores e trabalhadores rurais (empregados ou não), concedendo a necessária segurança jurídica para o setor.
Além da segurança e saúde do trabalho, com desdobramentos sobre máquinas, defensivos agrícolas e EPI, temas como as horas in itinere, jornada extraordinária em termos similares aos existentes atualmente para tratoristas, cotas para jovem aprendiz e portadores de necessidades especiais e etc, estão contemplados neste projeto de lei cuja aprovação será de extrema importância para a economia brasileira, não apenas no campo, mas também no meio urbano, cuja interdependência com o campo é ignorada há anos pela sociedade em geral.
Sala das Sessões, de 2016.