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Terra Indígena: Direito Constitucional

Terra : Direito Constitucional

Por Zezé Weiss

, o grande líder Yanomami, companheiro de luta de na criação da Aliança dos Povos da , nos anos 1980, hoje ele mesmo  ameaçado de morte pelas mesmas razões porque assassinaram Chico Mendes – a defesa da Amazônia e dos povos que nela e dela vivem, definiu o presidente da República com uma única palavra: xauara. Para Davi, o presidente é isso, um xauara, uma pessoa “de pensamento doente”.

Para além da promessa de campanha de que em seu governo “índio não terá um centímetro de terra”, sob a alegação, amplamente expressada nos meios de nacionais, repercutidos a nível global, de que no “tem muita terra para pouco índio”, ou de que “índio atravanca o desenvolvimento”, só mesmo um xauara para ignorar, pública e ostensivamente, os direitos de nossos , garantidos pela Constituição de 1988.

Os Direitos Constitucionais dos estão definidos em um capítulo específico da Constituição Cidadã de 1988 – título VIII, “Da Ordem Social”, Capítulo VIII, denominado “Dos Índios”, além de outros dispositivos dispersos ao longo do texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao contrário do que prega o desatino de um presidente-xauara, a Carta de 1988 define os direitos dos povos enquanto direitos originários.

Tão importante quanto reconhecer os direitos dos povos indígenas como primeiros habitantes do Brasil, a Constituição de 1988, indigenista, abandona o conceito assimilacionista, expresso nas Constituições anteriores e no próprio Estatuto do Índio (Lei No 6.001 de 19 de dezembro de 1973) que reconheciam os povos indígenas como categoria social transitória, a eles garantindo o direito à diferença, à terra, ao seu modo de vida e a permanecerem como indígenas por tempo indefinido.

DIREITO À DIFERENÇA

Queira o capitão ou não, o artigo 231 da Constituição Federal reza que: “São reconhecidos aos índios sua organização social, línguas, costumes, crença e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

E em seu artigo 210, parágrafo 2º, a Carta de 1988 assegura aos povos indígenas não somente a utilização de suas próprias línguas, mas também o respeito aos seus processos de aprendizagem concretizados, ao longo das últimas três décadas, nos processos da educação escolar indígena.

Constitucionalmente, desde 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Carta Magna, os povos indígenas, suas comunidades e organizações, assim como qualquer outra pessoa física ou jurídica no Brasil, têm legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos.

DIREITO À TERRA

A Constituição vigente no Brasil estabelece que os direitos dos povos indígenas sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam são de natureza originária, portanto anteriores à formação do próprio Estado brasileiro, portanto existem independente de qualquer arroubo xauara que porventura tente impedir seu reconhecimento oficial.

Assim sendo, a demarcação das , fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cabendo à União a obrigação de proteger as Terras Indígenas, uma vez que Constituição de 1988 estabelece:

Art. 20, inciso XI: Incluem-se dentre os bens da União.

Art. 176, § 1: É necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas.

Art. 231, § 1: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Art. 231, § 2: São destinadas à posse permanente por parte dos índios. Apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Art. 231 § 3, Art. 49, inciso XVI: O aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra.

Art. 231, § 4: As Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível.

Art. 231, § 5: É vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários.

Art. 231, § 6: São nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União.

DIREITO À TERRA NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES

Exceto pela Constituição de 1891, todas as nossas Constituições republicanas reconheceram aos povos indígenas direitos sobre seus territórios:

Constituição de 1934 – Art. 129: Será respeitada a posse de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.

Constituição de 1937 – Art. 154: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.

Constituição de 1946 – Art. 216: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

Constituição de 1967 – Art. 186: É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Emenda Constitucional número 1/1969 – Art. 198: As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a elas cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades existentes.

Infelizmente, o prazo estabelecido nas Disposições Transitórias, de cinco anos para que todas as Terras Indígenas fossem demarcadas, não foi cumprido. Agora, com a chegada do capitão xauara ao poder, o direito constitucional duramente conquistado pelos povos indígenas do Brasil encontra-se terrivelmente ameaçado.

zeze 1Zezé Weiss – Jornalista, com base na Constituição Federal de 1988 e em dados analíticos do Instituto Socioambiental (ISA) – Povos Indígenas do Brasil e Fundação Nacional do Índio (Funai). 

 

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UMA REVISTA PRA CHAMAR DE NOSSA

revista 119

Era novembro de 2014. Primeiro fim de semana. Plena campanha da Dilma. Fim de tarde na RPPN dele, a Linda Serra dos Topázios. Jaime e eu começamos a conversar sobre a falta que fazia termos acesso a um veículo independente e democrático de informação.

Resolvemos fundar o nosso. Um espaço não comercial, de resistência. Mais um trabalho de militância, voluntário, por suposto. Jaime propôs um jornal; eu, uma revista. O nome eu escolhi (ele queria Bacurau). Dividimos as tarefas. A capa ficou com ele, a linha editorial também.

Correr atrás da grana ficou por minha conta. A paleta de cores, depois de larga prosa, Jaime fechou questão – “nossas cores vão ser o vermelho e o amarelo, porque revista tem que ter cor de luta, cor vibrante” (eu queria verde-floresta). Na paz, acabei enfiando um branco.

Fizemos a primeira edição da Xapuri lá mesmo, na Reserva, em uma noite. Optamos por centrar na pauta socioambiental. Nossa primeira capa foi sobre os povos indígenas isolados do Acre: ‘Isolados, Bravos, Livres: Um Brasil Indígena por Conhecer”. Depois de tudo pronto, Jaime inventou de fazer uma outra boneca, “porque toda revista tem que ter número zero”.

Dessa vez finquei pé, ficamos com a capa indígena. Voltei pra Brasília com a boneca praticamente pronta e com a missão de dar um jeito de imprimir. Nos dias seguintes, o Jaime veio pra Formosa, pra convencer minha irmã Lúcia a revisar a revista, “de grátis”. Com a primeira revista impressa, a próxima tarefa foi montar o Conselho Editorial.

Jaime fez questão de visitar, explicar o projeto e convidar pessoalmente cada conselheiro e cada conselheira (até a doença agravar, nos seus últimos meses de vida, nunca abriu mão dessa tarefa). Daqui rumamos pra Goiânia, para convidar o arqueólogo Altair Sales Barbosa, nosso primeiro conselheiro. “O mais sabido de nóis,” segundo o Jaime.

Trilhamos uma linda jornada. Em 80 meses, Jaime fez questão de decidir, mensalmente, o tema da capa e, quase sempre, escrever ele mesmo. Às vezes, ligava pra falar da ótima ideia que teve, às vezes sumia e, no dia certo, lá vinha o texto pronto, impecável.

Na sexta-feira, 9 de julho, quando preparávamos a Xapuri 81, pela primeira vez em sete anos, ele me pediu para cuidar de tudo. Foi uma conversa triste, ele estava agoniado com os rumos da doença e com a tragédia que o Brasil enfrentava. Não falamos em morte, mas eu sabia que era o fim.

Hoje, cá estamos nós, sem as capas do Jaime, sem as pautas do Jaime, sem o linguajar do Jaime, sem o jaimês da Xapuri, mas na labuta, firmes na resistência. Mês sim, mês sim de novo, como você sonhava, Jaiminho, carcamos porva e, enfim, chegamos à nossa edição número 100. E, depois da Xapuri 100, como era desejo seu, a gente segue esperneando.

Fica tranquilo, camarada, que por aqui tá tudo direitim.

Zezé Weiss

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